TJDFT - 0055233-95.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:13
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de WILSON VIEIRA FIUZA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0055233-95.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILSON VIEIRA FIUZA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 15:11
Expedição de Sentença.
-
26/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/02/2022 12:31
Decorrido prazo de WILSON VIEIRA FIUZA em 24/02/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700947-61.2025.8.07.0003
Alex Alves Leitao
Maria de Fatima Gomes Pinheiro
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 12:07
Processo nº 0710858-86.2024.8.07.0018
Qualidade Alimentos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Victoria Bittencourt Paiva Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 15:27
Processo nº 0722536-98.2024.8.07.0018
Maria da Guia de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:28
Processo nº 0704390-14.2025.8.07.0005
Francisco Nunes da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Vicente Eduardo Soares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 14:03
Processo nº 0714197-73.2025.8.07.0000
B6 Assignee Assets LTDA
Luiz Carlos Santana Lima
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 16:47