TJDFT - 0703487-61.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA CEZARIO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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09/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/05/2025 23:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703487-61.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: ELISEU DA SILVA CEZARIO Requerido(a): REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Atente-se o requerido que a Lei 9.099/95 possui regras procedimentais próprias, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente.
Observe-se, ainda, que a conciliação é princípio basilar que permeia todo o sistema dos Juizados Especiais e a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias não se coaduna com o critério da celeridade que os norteia.
Nesse passo, à míngua de justificativa plausível devidamente comprovada, indefiro os pedidos de cancelamento da audiência conciliatória, de suspensão do feito e, consequentemente, mantenho a audiência aprazada, bem como advirto o demandado que o não comparecimento resultará no decreto de sua revelia.
It. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:27
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REQUERIDO)
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13/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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