TJDFT - 0717119-65.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717119-65.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: DANIEL DOS SANTOS BARROSO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
25/08/2025 22:56
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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22/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 18:41
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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03/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 01:21
Recebidos os autos
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23/07/2025 01:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717119-65.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: DANIEL DOS SANTOS BARROSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte RÉ/embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) pela parte AUTORA - id 236444003, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 11:33:00.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS BARROSO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717119-65.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: DANIEL DOS SANTOS BARROSO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de julgamento conjunto dos processos número 0717119-65.2022.8.07.0009 e processo número 0717544-92.2022.8.07.0009.
Relatório relativo ao processo n. 0717119-65.2022.8.07.0009 - Despejo com cobrança por falta de pagamento.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por PATIO CAPITAL CORPORATE em desfavor de DANIEL DOS SANTOS BARROSO A autora alega, em apertada síntese, que efetivou contrato de locação da loja 25 A, para o requerido no empreendimento Samambaia Shopping, com previsão de carência do valor de aluguel por 8 (oito meses), a contar da data de inauguração do empreendimento e de exigibilidade de taxas de condomínio apenas após a inauguração do empreendimento.
Afirma que o empreendimento foi inaugurado em julho de 2.019, e discorre sobre o inadimplemento contratual e ao não pagamento dos aluguéis e IPTU a partir de fevereiro de 2021.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer: (i) A concessão da liminar de despejo e desconstituição do negócio jurídico; ii) A concessão definitiva da tutela de urgência; iii) a procedência da ação para condenar o réu a efetuar o pagamento dos aluguéis no valor de R$ 54.561,95 (Cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco centavos), do IPTU do ano de 2022, no valor R$ 949,76(novecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), assim como dos débitos até a data da desocupação; iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O pedido de tutela de urgência para fins de desocupação da loja foi deferido por meio da decisão de ID 143873765.
Caução prestada (doc. de ID 44556086).
Em contestação id. 197572411, a requerida informa que a resolução do contrato de aluguel está sendo discutida no processo nº 0717544-92.2022.8.07.0009, em tramitação neste juízo; alega a ausência de inauguração do shopping e a existência de decisão judicial que suspende a exigibilidade das verbas contratuais (processo n 0713947-23.2019.8.07.0009).
Ao final requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado do processo nº 0717544- 92.2022.8.07.0009, o qual discute a rescisão contratual e o reconhecimento da cobrança indevida dos alugueis e taxas, em virtude da não inauguração do shopping; que seja declarada a perda do objeto do pedido de despejo, tendo em vista que o imóvel já foi devolvido; d) que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes com a condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 205082517 -).
Os autos vieram conclusos.
Por meio da decisão saneadora, foi indeferido o pedido de suspensão dos autos e, determinada a reunião dos presentes autos ao de nº 0717544-92.2022.8.07.0009, para julgamento em conjunto.
Relatório processo nº 0717544-92.2022.8.07.0009 - Rescisão de contrato.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por DANIEL DOS SANTOS BARROSO em desfavor de PÁTIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que em Em 24 de abril de 2019, firmou contrato de locação de espaço comercial (loja LUC nº25 A; Térreo), no empreendimento denominado Samambaia Shopping.
Alega que no ato do contrato foi informado que o empreendimento seria inaugurado em junho de 2019, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação.
Afirma que apesar de ainda não inaugurado e do atraso nas obras, olvidando cláusula contratual que prevê a isenção de aluguel por oito meses, com termo inicial na data da inauguração e isenção de condomínio até a data de inauguração, a administração do empreendimento está a exigir o pagamento das taxas condominiais e aluguel.
Aduz que, cumpriu com suas obrigações contratuais, preparando sua loja, antes totalmente sem iluminação, gesso, cerâmica, vidros, projeto, agora com toda a infra-estrutura necessária para funcionar, todavia, após finalizar e inaugurar de sua loja, o requerente foi percebendo que o prometido pela parte requerida não estava sendo cumprido e que haviam “vendido” uma ideia de Shopping, contudo, entregaram algo parecido com uma galeria.
Discorre sobre a existência de processo (0713947-23.2019.8.07.0009), que reconhece o direito de suspensão da exigibilidade das verbas de locação e cobrança de condomínio, ante a não inauguração do shopping.
Informa que já devolveu a loja e as chaves.
Tece arrazoado jurídico e requer a rescisão do contrato por culpa da requerida.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão contratual, até a resolução do feito, bem como, para que a requerida seja impedida de desligar a rede elétrica ou abastecimento de água, telefonia, internet e demais serviços.
Requereu, ainda, a total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato por inadimplemento contratual por parte da demandada, sem aplicação de qualquer penalidade a parte autora; o reconhecimento da cobrança indevida dos aluguéis e taxas condominiais, em virtude da não inauguração do Samambaia Shopping e em consequência, seja a Requerida condenada a restituir em caráter de danos morais e danos patrimoniais o valor de R$ 26.876,00 e R$ 51.947,00 ( cinquenta e um mil novecentos e quarenta e sete reais) por perdas e danos em virtude do valor gasto com a reformas (vinte e seis mil oitocentos e setenta e seis reais); condenação da requerida ao pagamento da multa contratual, prevista na Cláusula 14ª, por descumprimento contratual, no importe de quatro aluguéis; totalizando o valor de R$8.958,68 (oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos); condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Por meio da decisão id.144848711, foi indeferido o pedido de suspensão contratual.
A requerida foi citada e ofertou contestação por meio do petitório de ID. 160745790, onde sustenta a existência e validade do contrato de locação.
Sustenta já ter ocorrido a inauguração do shopping e a existência de responsabilidade da autora para com o cumprimento das obrigações contratuais.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve dilação probatória.
Decisão saneadora id.204314158.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por os feitos já se encontrarem maduros, passo ao julgamento de forma conjunta.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
O contrato de locação, id 141263701 - Pág. 1, da ação de despejo, tem o seguinte objeto: CLÁUSULA SEGUNDA - SUMÁRIO DAS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS a) Loja: LUC n°. 24A; Térreo; b) Área: 26,61 mº de área, identificada no ANEXO IV - PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que rubricada pelos contratantes, é parte integrante deste Instrumento; c) Prazo da Locação: 60 meses, a partir de 01/05/2019; d) Destino da Loja: Moda Fitness; e) Denominação da Loja (nome Fantasia): Rapha Fitness f) Valor do "aluguel mínimo mensal", pagável sempre em padrão monetário vigente à data do vencimento da obrigação: Do 1° ao 60° mês, no valor de RS 2.239,67 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), correspondente à R$ 84,16 o m², sem prejuízos ao reajuste anual, incluso o pagamento do CDU. * As partes ajustam que pelo prazo de 7 (sete) meses A LOCADORA, concede ao LOCATÁRIO, carência o valor do aluguel a contar da data de inauguração do empreendimento. * Isenção do aluguel até o mês 12 de 2019. * primeiro pagamento a partir do mês 012. * O FPP será cobrado a partir do 250 mês. g) Valor do "aluguel percentual" sobre o faturamento bruto: 7%, do que ultrapassar o ponto de equilíbrio, o cálculo do pento de equilíbrio será o valor do A.M.M multiplicado por 796. h) Data prevista para a inauguração da loja: junho 2019 Assim, verifica-se que as partes estabeleceram de forma bastante clara, direitos e obrigações decorrentes da locação, com previsão expressa de carência do valor de aluguel por 7 (sete meses) “a contar da data de inauguração do empreendimento” e de exigibilidade de taxas de condomínio apenas “após a inauguração do empreendimento”.
Ocorre que, a locadora não trouxe aos autos elementos de prova que demonstrassem a inauguração do centro comercial em julho de 2019, uma vez que as fotos juntadas de algumas lojas funcionando no local, não presumem, por si só, a ocorrência da inauguração do empreendimento, a qual seria a condição para início da cobrança da taxa de condomínio e do período de isenção do aluguel.
Ademais, a sentença proferida nos autos do processo nº 0713947- 23.2019.8.07.0009 afastou as alegações trazidas aos autos pelo demandante, no sentido de que a inauguração do empreendimento teria ocorrido na data afirmada, sendo certo que os efeitos da mora em relação ao pagamento dos aluguéis e cotas condominiais, serão devidas apenas a partir da inauguração do shopping.
Outrossim, A PATIO CAPITAL CORPORATE poderia agir de forma mais cooperativa para a solução do problema, pois tem pleno conhecimento da ausência de inauguração do espaço e omitiu a existência de decisão judicial, processo nº 0713947- 23.2019.8.07.0009 , que reconhece a inexigibilidade da verba locatícia.
Este Juízo proferiu a seguinte sentença nos referidos autos: “(...)Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DECLARAR como termo inicial do período de carência do pagamento do aluguel, a data de efetiva inauguração do empreendimento, bem como SUSPENDER os efeitos da mora em relação ao pagamento das cotas condominiais, as quais são devidas apenas a partir da inauguração do shopping.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Convém ressaltar que o acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença e asseverou não ter havido a inauguração do centro comercial, ressaltando que as provas coligidas aos autos do processo de origem demonstravam que o empreendimento estava na fase de obras (acórdão id. 126478120).
A sentença é datada de 26.10.2021 e acórdão datado de 22.02.2022.
Portanto, não há como dar prosseguimento a discussão acerca da exigibilidade (eficácia) do contrato, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se a lição de Fredie Didier: Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos, alegações e defesas, na dicção legal que poderiam ter sido suscitados, mas não foram.
A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível). (In Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodivm, vol.
II. 10. ed, 2015. p. 547).
Para a PATIO CAPITAL CORPORATE cobrar alguma verba de locação ou condomínio, deveria primeiro demonstrar a efetiva inauguração do shopping e depois de transcorrer o prazo de carência de 07 meses, iniciar a cobrança.
Ocorre que em nenhum dos dois processos existe alguma prova material da existência da inauguração do empreendimento.
A única prova trazida aos autos é uma ata de assembleia da PATIO CAPITAL CORPORATE, mas este documento já foi apresentado e rejeitado quando da análise do processo nº 0713947-23.2019.8.07.0009.
Outrossim, é um documento de fabricação unilateral.
Esta tese já foi enfrentada e rejeitada.
Inobstante isso, através de uma simples análise do site da empresa na internet (https://samambaiashopping.com/), verifica-se, nesta data, que o shopping não foi inaugurado, pois não há nenhuma loja na praça de alimentação e só há a indicação de 06 lojas estabelecidas no local.
Assim, como não foi superada a decisão do processo nº 0713947-23.2019.8.07.0009 e ante a falta de prova de inauguração do shopping, não há como reconhecer qualquer obrigação de pagamento de valores por parte do Sr.
DANIEL DOS SANTOS BARROSO.
Desse modo, não tendo sido implementada a condição suspensiva (inauguração do empreendimento) para fins de autorização de cobrança da taxa de condomínio e do início do período de isenção da cobrança do aluguel, a improcedência do pedido da ação de despejo c/c cobrança, é medida que se impõe.
Em contrapartida, tendo em vista o não cumprimento, pela parte requerida, do fornecimento da estrutura técnica necessária para que o autor pudesse obter êxito em sua atividade empresarial, prevista nos termos contratados, a rescisão do contrato por culpa da requerida, em relação aos auto de rescisão de contrato, é medida que se impõe.
Em consequência, é devida a restituição dos valores despendidos pelo autor em obras realizadas em sua loja, assim como a multa rescisória, prevista na cláusula quarta, parágrafo segundo do contrato ID. 141263701.
No que se refere ao pedido de danos morais, o demandante não sofreu agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade, como sua honra, imagem ou dignidade.
Nessa linha de raciocínio, não estando presentes os requisitos legais para o provimento do pleito indenizatório, não se pode condenar a parte ré a reparar os demandantes por um suposto dano moral que não ficou configurado, especialmente porque os fatos narrados na petição inicial não têm o condão de produzir o efeito jurídico pretendido.
III – DISPOSITIVO: 0717119-65.2022.8.07.0009 - Despejo com cobrança por falta de pagamento.
Ante o exposto, tendo em vista a devolução da área ocupada, JULGO EXTINTA a pretensão de despejo, ante a falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação de pagamento de quantia certa.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o depósito judicial, da caução realizado na ação de despejo id. 144556086, expeça-se alvará em favor da PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA.
CONDENO a autora em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC. 0717544-92.2022.8.07.0009 – Rescisão de contrato com indenização por danos materiais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 141263701, referente ao imóvel comercial de LUC n.º 25A, Térreo, do Samambaia Shopping sito à QN 122, Conjunto 15, Lotes 5, 6 e 7, Samambaia/DF – CEP 72.304-116; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual, conforme previsão na Cláusula 14ª, no importe de quatro aluguéis do contrato da loja LUC 25A, totalizando o valor R$ 8.958,68 (oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos); corrigida monetariamente e com incidência de juros e correção desde a citação; 3) CONDENAR a requerida a restituir as quantias indevidas dos aluguéis e taxas condominiais, em virtude da não inauguração do Samambaia Shopping no valor de R$ 26.876,00 (vinte e seis mil oitocentos e setenta e seis reais); corrigida monetariamente desde o desembolso e com incidência de correção desde a citação; 4) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 51.947,00 ( cinquenta e um mil novecentos e quarenta e sete reais), virtude do valor gasto com a reforma da loja Luc nº 25ª, descrito na planilha id.141263702, corrigida monetariamente e monetariamente e com incidência de juros e correção a partir daquela atualização.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono das partes adversas, ficando a requerida condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Sucumbência recíproca e desproporcional.
CONDENO o réu em honorários sucumbenciais fixados em 70% (setenta por cento) de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC.
CONDENO o autor em honorários sucumbenciais fixados em 30% (trinta por cento) de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Samambaia/DF, 12 de maio de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/7 -
12/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/01/2025 21:16
Recebidos os autos
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19/01/2025 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS BARROSO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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