TJDFT - 0729396-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DEBORA SOUSA DE MELO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:01
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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27/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, pois não houve a citação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
I. -
22/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro a nova tentativa de citação no endereço constante da inicial pois, conforme já salientado, está incompleto.
Com isso, intime-se a parte autora para promover a indicação do endereço completo da parte ré, observando que a indicação de endereço notoriamente incompleto impede o prosseguimento da ação e enseja a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação do endereço completo, anote-se conclusão para extinção. -
13/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:05
Outras decisões
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12/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729396-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DEBORA SOUSA DE MELO CERTIDÃO Informo abaixo o(s) endereço(s) já diligenciado(s) sem sucesso nestes autos: DEBORA SOUSA DE MELO, CPF: *07.***.*14-20 * SQSW 105, 305, Apto, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-420 (diligência negativa/endereço incompleto, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 245377178).
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por Oficial de Justiça (ID. 245377178), requerendo o que entender de direito para impulsionar o feito.
Desta forma, deverá indicar, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, ou, na hipótese de desconhecimento do paradeiro do bem, requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 05:54:27.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
07/08/2025 05:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:00
Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:53
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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01/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, com: a) a juntada da guia e do comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) a indicação do endereço completo da parte ré e a comprovação da localização do veículo, observando que a indicação de endereço notoriamente incompleto impede o prosseguimento da ação e enseja a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
Procedo a retirada do sigilo oposto pelo patrono da parte autora, vez que ausente requerimento nesse sentido, bem como as hipóteses do art. 189 do CPC.
I. -
05/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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