TJDFT - 0705917-04.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:38
Cancelada a Distribuição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705917-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA CORREA ALVES REU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não comprovada a insuficiência de recursos, tampouco o recolhimento das custas processuais, além dos pedidos de desistência e de renúncia do prazo recursal, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/05/2025 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705917-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA CORREA ALVES REU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo; 2) ponderar acerca da necessidade/utilidade da demanda, já que se a dívida consistir de fato em fraude há por certo dispensa do reconhecimento da inexistência, bem como causa estranheza requerer dano moral em desfavor de supostos fraudadores/estelionatários.
Ao contrário, caso a dívida seja oriunda de cessão de créditos, o que muito comum, dispenso a ponderação acima. 3) esclarecer ou reformular o pedido antecipatório, já que requer o cancelamento da cobrança indevida, mas não a descreve detalhadamente.
Pondere se o que de fato requer é a suspensão das cobranças, indicando os meios/modalidades em que vêm sendo realizadas (sms, e-mail, ligação telefônica etc.), já que o cancelamento ou a declaração de inexistência é matéria de mérito final.
Nesse caso, deverá alterar o pedido de cancelamento para determinação de suspensão.
Ademais, deve indicar precisamente a dívida, até mesmo de forma mais ampla, já que ao que parece a dívida que originou tais cobranças é a seguinte: suposto débito no valor de R$ 57.631,50 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), decorrente de cheques pretensamente emitidos nos anos de 2005 e 2014, crédito este que teria sido cedido pelo Itaú Unibanco S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-04; não deixando de incluir aquela descrita no documento de ID 234996616 - Pág. 1. 4) Igualmente no item "e" do pedido deve indicar precisamente a dívida, até mesmo de forma mais ampla, já que ao que parece a dívida que originou tais cobranças é a seguinte: suposto débito no valor de R$ 57.631,50 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), decorrente de cheques pretensamente emitidos nos anos de 2005 e 2014, crédito este que teria sido cedido pelo Itaú Unibanco S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-04; não deixando de incluir aquela descrita no documento de ID 234996616 - Pág. 1. 5) ajuste o valor da causa para incluir o da dívida objeto de declaração de inexistência.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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