TJDFT - 0702534-06.2025.8.07.0008
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MAISE DOS SANTOS SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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31/08/2025 08:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2025 08:05
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, quanto ao processo n.º 0702534-06.2025.8.07.0008, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para condenar a parte ré,DANIEL PIVA DE ALCANTARA e WILSON MARQUES DE ALCANTARA,solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$4.450,00, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) desde a data do evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedentes o pedido de pagamento das diárias, bem como o pedido de reparação por danos morais.
No que concerne ao processo n.º 0728068-25.2025.8.07.0016, julgo improcedente o pedido deduzido deduzido.
Por conseguinte, julgo ambos os processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de sentença única, observe-se o princípio da unicidade recursal. -
22/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:41
Outras decisões
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11/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL PIVA DE ALCANTARA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MAISE DOS SANTOS SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702534-06.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA, MAISE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: DANIEL PIVA DE ALCANTARA, WILSON MARQUES DE ALCANTARA DESPACHO Observe-se e cumpra-se o que foi determinado nos autos do Processo 0728068-25.2025.8.07.0016.
Digam as partes se pretendem produzir outras provas, indicando clara a objetivamente a finalidade a que se destinam, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão.
Caso pretendam produção de prova testemunhal, faculto-lhes apresentar, desde logo, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral.
As declarações de testemunhas, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo e voltem conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MAISE DOS SANTOS SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702534-06.2025.8.07.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA, MAISE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: DANIEL PIVA DE ALCANTARA, WILSON MARQUES DE ALCANTARA DESPACHO Reconhecida a conexão entre os processos nº 070253406.2025.8.07.0008 e nº 070253406.2025.8.07.0008, designo audiência conjunta para o dia19/05/2024, às16h, a ser realizada, no âmbito do processo nº 072806825.2025.8.07.0016, pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-21-16h Citem-se e intimem-se com urgência.
Assinado e datado digitalmente. -
12/05/2025 22:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/05/2025 22:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 22:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/05/2025 21:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:08
Outras decisões
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06/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/04/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 10:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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