TJDFT - 0716027-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA CLEIDE COUTINHO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716027-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ANA CLEIDE COUTINHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos formulados pela requerente na petição de ID 235333458 não podem ser acolhidos, posto que não cabe a este órgão judiciário se pronunciar sobre decisões proferidas por magistrados de outras unidades jurisdicionais.
Ora, não é dado a este juízo "reconhecer que a decisão de perdimento proferida no juízo da infância é ineficaz em relação a Ana Cleide" ou "requerer reanálise da medida com possibilidade de reconsideração", sob qualquer fundamento.
Quanto ao pedido de "reafirmação da validade do alvará de restituição expedido por este Juízo", é certo que a decisão de restituição deferida se limita aos presentes autos e aos autos da ação penal relacionada, de modo que é igualmente inviável a este juízo determinar à Autoridade Policial o imediato cumprimento da ordem, diante de impedimento oriundo de circunstância externa.
Com efeito, a requerente deverá se valer dos meios próprios para questionar o acerto e eficácia da decisão proferida pelo juízo da Vara da Infância e Juventude.
Isto posto, indefiro os pedidos formulados.
Se nada mais for requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:10
Outras decisões
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12/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:43
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 11:19
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/04/2025 11:19
Outras decisões
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29/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:18
Outras decisões
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08/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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