TJDFT - 0716403-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:06
Conhecido o recurso de LUCINETE ALVES FERREIRA - CPF: *73.***.*19-49 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCINETE ALVES FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0716403-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCINETE ALVES FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIENTE ALVES FERREIRA contra decisão de ID 229100378 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que determinou a suspensão até o julgamento definitivo do IRDR 21.
Como questão prévia, a parte agravante requer a gratuidade de justiça.
Por intermédio do despacho de ID 71239948, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 71779636.
Brevemente relatados, decido.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 271/2023.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito.
A parte agravante juntou contracheque (ID 71779637 dos autos de origem)), demonstrando renda mensal bruta de R$ 9.953,68 em patamar superior ao estabelecido na mencionada Resolução.
Ademais, o artigo 4º, §1º, da mencionada Resolução esclarece que “considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes.” No caso, a parte agravante não apresentou comprovação da renda da entidade familiar.
Ainda que a parte comprove a existência de empréstimos, o saldo remanescente se revela apto a arcar com as despesas processuais, sem olvidar que o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Promova a parte agravante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/05/2025 07:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:13
Gratuidade da Justiça não concedida a LUCINETE ALVES FERREIRA - CPF: *73.***.*19-49 (AGRAVANTE).
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15/05/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 21:38
em cooperação judiciária
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29/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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