TJDFT - 0718754-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIVALDA SOLIDONIO DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIVALDA SOLIDONIO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718754-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EM - ESPACO MOVEIS - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA., MARIVALDA SOLIDONIO DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: GLEIDSON SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de EM - ESPACO MOVEIS - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. e OUTROS, indeferiu os pedidos de inclusão dos nomes do executados no Sistema Serasajud e de intimação dos devedores para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 233311297, autos originais).
O agravante alega que: 1) é pacífico na jurisprudência que a falta de localização de bens penhoráveis do devedor, após diversas tentativas, viabiliza a adoção de medidas excepcionais, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil – CPC; 2) incumbe ao juiz propiciar ao exequente os meios existentes para localização e constrição de bens, de modo a conferir dinâmica processual, maior eficiência e celeridade; 3) o art. 774, V, do CPC prevê a possibilidade de o juízo, de ofício ou a requerimento, intimar o executado para indicar bens à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua negativa configurar ato atentatório à dignidade da justiça; 4) embora seja do exequente o interesse de promover a execução, o executado também deve cooperar com o processo, à luz do art. 6º do CPC; 5) a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, via Sistema Serasajud, deve ser admitida sem a necessidade de comprovação prévia da impossibilidade de inclusão direta pelo credor, pois tal exigência impõe um ônus excessivo e desnecessário ao exequente e vai de encontro com a celeridade e a efetividade da execução; e 6) o perigo de dano decorre do fato de que, com o indeferimento dos pedidos, o feito será arquivado provisoriamente, o que aumenta o risco de prescrição intercorrente.
Requer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para que: 1) seja determinada a intimação dos executados para indicarem bens á penhora, com fundamento no art. 774, V, do CPC; e 2) os nomes dos executados sejam incluídos no Serasajud.
Preparo recolhido (IDs 71732836 e 71732838). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
De início, relevante observar que o efeito suspensivo é cabível sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, conceder, acolher ou deferir alguma espécie de tutela.
O pedido de efeito suspensivo de decisão de cunho negativo – que indefere, rejeita ou não concede a tutela pretendida – é inútil.
No caso, o conteúdo da decisão é negativo, houve o indeferimento dos pedidos do exequente/agravante.
Assim, a tutela de urgência pretendida pelo agravante, na realidade, consiste na antecipação dos efeitos da tutela recursal e não na atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (arts. 1.019, I e 995, parágrafo único).
Em análise preliminar, não há risco de dano grave em se aguardar o exercício do contraditório e, posteriormente, a análise exauriente do recurso.
A prescrição intercorrente, no caso, não é iminente.
Ademais, o agravo de instrumento é espécie recursal de célere tramitação.
Indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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