TJDFT - 0730614-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:14
Outras decisões
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10/09/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ERALDO GOUVEIA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730614-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERALDO GOUVEIA DA SILVA REQUERIDO: LE SAISON COMERCIO DE ROUPAS FEMININA LTDA CERTIDÃO Tendo em conta a diligência frustrada à ID 246491530, dê-se ciência a parte autora.
Prazo de 5 dias.
Após, cumpra-se a decisão ID 244123580 (“se infrutífera a diligência, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.”). ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:53
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 15:50
Deferido o pedido de ERALDO GOUVEIA DA SILVA - CPF: *18.***.*50-20 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de LE SAISON COMERCIO DE ROUPAS FEMININA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:18
Deferido o pedido de ERALDO GOUVEIA DA SILVA - CPF: *18.***.*50-20 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730614-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERALDO GOUVEIA DA SILVA REQUERIDO: LE SAISON COMERCIO DE ROUPAS FEMININA LTDA DECISÃO Não foi possível validar a assinatura aposta na procuração de ID 239420569, tendo o site de validação (https://validar.iti.gov.br/) acusado que se trata de documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.
Assim, emende, a parte autora, a petição inicial para apresentar procuração assinada física ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001.
Manifeste-se ainda quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, considerando-se eventual ausência de manifestação como anuência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730614-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERALDO GOUVEIA DA SILVA REQUERIDO: LE SAISON COMERCIO DE ROUPAS FEMININA LTDA DECISÃO A procuração de ID 239163547 não consta a data de sua emissão e outorga.
Assim, emende, a parte autora, a petição inicial para apresentar procuração atualizada, sendo inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito; Manifeste-se ainda quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, considerando-se eventual ausência de manifestação como anuência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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