TJDFT - 0722669-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/07/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722669-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para esclarecer se efetuou o pagamento de alguma parcela do empréstimo feito junto à plataforma Mercado Pago, juntando os respectivos comprovantes, bem como com que recursos foram feitos o pagamento do PIX no valor de R$ 8.499,00, para Débora Cristiani Ferreira Lima, CPF parcial 589.668, Banco Bradesco, conta 4709608.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722669-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do art. 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°, e 283, parágrafo único).
Nesses termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Inversão do ônus da prova Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifo nosso] Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declina quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, em razão dos seguintes fatos, conforme a narrativa da inicial: "No dia 11 de novembro de 2024, recebeu mensagem pelo mesmo WhatsApp informando que o valor pago seria restituído em uma conta junto ao Mercado Pago.
Conforme orientações recebidas, o Autor realizou o download do aplicativo Mercado Pago e informou o código token solicitado.
Após informar o token, verificou pelo aplicativo a restituição do valor de R$ 1.119,00, mas constatou também a realização de transações fraudulentas em sua suposta conta recém-criada: i) Transferência PIX no valor de R$ 8.499,00 para Débora Cristiani Ferreira Lima, CPF parcial 589.668, Banco Bradesco, conta 4709608, ii) Empréstimo fraudulento no valor de R$ 36.473,28, dividido em 24 parcelas de R$ 1.519,72, com vencimento da primeira parcela em dezembro/2024.
A despeito do ocorrido, o requerente registrou o fato ilícito, por meio de Ocorrência Policial, junto à Primeira Delegacia de Polícia, sob o n. 6.748/2024-0.
Ressalte-se que o Autor nunca teve conta no Mercado Pago antes do ocorrido, ficando evidente a fraude decorrente de falha na segurança da plataforma." (ID 233569562, p. 2) Requer a concessão de tutela de urgência "para suspender imediatamente as parcelas do empréstimo em questão, além de devolver as que já foram descontadas indevidamente, impedindo os descontos na conta corrente do Requerente".
Consoante disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, §3º).
Da análise dos documentos que acompanham a exordial, observo que os fundamentos apresentados pelo autor necessitam do exercício do contraditório, sendo, a princípio, preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, de modo a constatar eventual vício na prestação do serviço bancário.
A pretensão deduzida em juízo tem como fundamento a falha, atribuída à instituição financeira requerida, na prestação de serviço, especialmente quanto à segurança, o que teria viabilizado a terceiros a prática de ato fraudulento em prejuízo do requerente.
Contudo, os elementos informativos coligidos aos autos, ao menos nesta instância inaugural, não permitem concluir, com a necessária precisão, que os fatos narrados na inicial tenham decorrido de falha evidente no serviço prestado (fortuito interno), a atrair a responsabilidade objetiva da parte ré (Súmula 479 do STJ).
Desse modo, a dinâmica acerca do modo como o débito foi contraído pelos possíveis estelionatários é matéria que demanda dilação probatória. É imperioso que o contraditório seja instaurado para que a requerida apresente sua versão dos fatos, de modo a elucidar a questão tratada na lide.
Portanto, não resta evidenciada a probabilidade do direito do requerente, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência "inaudita altera pars", sendo imprescindível a instauração do contraditório e da ampla defesa previamente ao julgamento da lide.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista o não preenchimento, por ora, dos pressupostos legais.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:21
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2025 01:14
Distribuído por sorteio
-
03/05/2025 01:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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