TJDFT - 0714193-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2025 14:53
Juntada de Petição de acordo
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714193-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI HELENO NOGUEIRA REU: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Amauri Heleno Nogueira ajuizou ação de indenização por danos materiais (R$ 8.277,10), lucros cessantes (R$ 31.478,64) e danos morais (R$ 5.000,00) contra Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A, narrando pane no caminhão Scania/R540, placa GDZ5A33, em 28/07/2023, com aviso de “Falha nos freios EBS em vermelho”, remoção à concessionária e posterior substituição do “chicote de chave geral”.
Sustenta que a avaria decorreu de instalação inadequada de rastreador e que os boletos dos reparos foram cobrados à arrendante e repassados para pagamento pelo autor.
A ré, em contestação, argui ilegitimidade ativa por inexistência de contrato entre autor e Sascar; requer revogação da gratuidade com base em extratos (Id 212447723 e outros); impugna a aplicação do CDC e nega responsabilidade e nexo causal, afirmando, ainda, conclusão célere do atendimento interno (31/07/2023–01/08/2023).
Em réplica, o autor rebate as preliminares, indica o contrato de arrendamento (Id 212447712) como título de posse direta e responsabilidade pelas despesas, reafirma a paralisação por 12 dias (28/07 a 08/08/2023) e aponta os documentos de pagamento/boletos (Ids 212447721, 212447722, 212447723 e 212447725). É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação.
A documentação trazida pelo autor, inclusive os comprovantes/boletos relativos aos reparos (Ids 212447721, 212447722, 212447723 e 212447725), integra o acervo probatório que respalda a manutenção da benesse; ademais, o pedido foi instruído com declaração e elementos fiscais apontados pelo próprio autor, suficientes para o deferimento nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. art. 98 do CPC • art. 99 do CPC Rejeito a preliminar.
O contrato de arrendamento (Id 212447712) transfere ao autor a posse direta do veículo GDZ5A33 e a responsabilidade pelas despesas de conservação; os boletos dos serviços foram direcionados à arrendante e repassados ao arrendatário para pagamento.
Em controvérsia que imputa à ré despesas de manutenção decorrentes de equipamento por ela instalado, a legitimidade ativa do possuidor direto está configurada.
A existência de responsabilidade civil será examinada no mérito.
Declaro que a relação estabelecida entre as partes não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Não há vínculo contratual direto entre o autor e a ré e a falha teria ocorrido em veículo utilizado em atividade empresarial de transporte de cargas (frete), o que evidencia destinação profissional do serviço e consumo intermediário.
Fixo, nos termos do art. 357 do CPC, as seguintes questões de fato e de direito a serem provadas: art. 357 do CPC I) Origem da pane e nexo causal entre o sistema EBS e o equipamento de rastreamento instalado.
II) Danos materiais: comprovação do pagamento dos serviços pelo autor .
III) Período em que o caminhão permaneceu paralisado para conserto (datas de entrada e saída da oficina/concessionária).
IV) Lucros cessantes: forma de cálculo, com: a) prova de serviços (contratos, CT-es, comprovantes de fretes antes e depois do evento); b) indicação de gastos (custos e despesas operacionais pertinentes); c) lucro líquido.
V) Dano moral: ocorrência e extensão.
Distribuo o ônus probatório na forma do art. 373 do CPC: art. 373 do CPC.
Determino: I) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento e indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º, CPC).
II) Prova testemunhal: as partes deverão apresentar rol de testemunhas (com qualificação e pertinência) no mesmo prazo e renovar expressamente o pedido de oitiva de eventual testemunha já arrolada, sob pena de se presumir a desnecessidade da oitiva diante das controvérsias fixadas.
III) Prova pericial: caso pretendam perícia (v.g., elétrica/eletrônica veicular/sistema EBS e instalação do rastreador), deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no mesmo prazo.
IV) Prova documental: faculto a juntada de documentos específicos (ordens de serviço, relatórios técnicos, CT-es, comprovantes contábeis) correlacionados aos pontos controvertidos.
V) Após as manifestações e a definição das provas, avaliarei a necessidade de audiência de conciliação/instrução (art. 357, § 3º, CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/08/2025 10:01
Recebidos os autos
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11/08/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 23:13
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714193-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI HELENO NOGUEIRA REU: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao Id. 236249657.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado da parte requerida.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 5 de junho de 2025 18:35:56.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
05/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:26
Deferido o pedido de AMAURI HELENO NOGUEIRA - CPF: *60.***.*93-87 (AUTOR).
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10/10/2024 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a AMAURI HELENO NOGUEIRA - CPF: *60.***.*93-87 (AUTOR).
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26/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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