TJDFT - 0730706-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730706-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão contratual proposta por Paulo Sérgio Ferreira de Barros contra a FUNDIÁGUA – Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.
Em síntese, o autor alega que contratou diversos empréstimos com taxas de juros mensais variando entre 1,10% e 2,89%.
Reconhece como incontroverso o valor de R$ 1.069.228,20, mas contesta R$ 235.398,98, valor que considera indevido por conta da capitalização de juros.
Alega que a cobrança de juros compostos é ilegal, devendo os contratos se submeter à Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e ao artigo 591 do Código Civil, que limita os juros a 1% ao mês ou 12% ao ano.
Afirma que a FUNDIÁGUA, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, não pode cobrar juros capitalizados mensalmente, pois não é equiparada a instituição financeira.
Sustenta que, após a Lei Complementar 109/2001, as entidades fechadas de previdência complementar não são mais equiparadas às instituições financeiras, sendo vedada a capitalização mensal de juros.
Diversas jurisprudências do STJ e TJDFT são citadas para embasar a tese.
O autor também afirma que não há relação de consumo entre as partes, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 563 do STJ.
Por fim, o autor requer a declaração de nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros e a restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação, suscitando, como questão prejudicial, a prescrição da pretensão do autor.
No mérito, afirma que os contratos de empréstimo pactuados com o autor são legais, regidos por normas específicas que autorizam a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Sustenta que os contratos celebrados são novações, ou seja, novas obrigações que extinguiram as anteriores, impossibilitando sua revisão.
Aduz que que os juros aplicados aos contratos seguem parâmetros atuariais e são necessários para manter o equilíbrio financeiro dos planos.
Destaca, ainda, que que, como investidora institucional, tem o dever de rentabilizar os recursos dos planos de benefícios para garantir o pagamento futuro das aposentadorias, conforme exigido pela Lei Complementar nº 109/2001 e pela Resolução CMN nº 4.994/2022.
Em réplica a parte autora afirma que os contratos foram apenas renegociados, sem intenção de novar, e que mesmo com quitação ou encerramento, é possível revisar cláusulas ilegais.
Argumenta que a FUNDIÁGUA, por ser entidade fechada de previdência complementar, não pode capitalizar juros mensalmente, pois não é equiparada a instituição financeira, conforme a Lei Complementar 109/2001.
Aduz, ainda, que, mesmo com quitação antecipada, os juros capitalizados foram pagos, e o autor requer a restituição dos valores pagos indevidamente, com base na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e no artigo 591 do Código Civil.
Após a apresentação da réplica, as partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas.
Na oportunidade, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a parte ré postulou a realização de prova pericial. É o necessário.
Decido.
Aprecio a prejudicial de mérito O prazo prescricional para a cobrança de valores pagos indevidamente, em razão de cláusulas contratuais declaradas nulas em contratos de empréstimo, é, via de regra, de dez anos, conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil.
Esse prazo conta a partir da data de cada pagamento indevido ou do momento em que a nulidade da cláusula se tornou conhecida.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
RELACIONAMENTO COM OS FILIADOS.
NÃO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE.
NOVAÇÃO.
QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO CONTRATO EM VIGOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Em se tratando de pretensão de natureza pessoal decorrente de demanda em que se discute a revisão contratual, recai o prazo decenal e não o quinquenal. "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." (Art.205 do Código Civil) [...] 9.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados. (Acórdão n.1147074, 07017059020188070001, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no DJE: 11/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, versando sobre a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, especialmente no que tange à capitalização mensal de juros.
Dessa forma, entendo que, neste momento processual, é desnecessária a realização da perícia requerida pela parte ré, sem prejuízo de sua eventual produção em fase de liquidação de sentença, caso se revele necessária, desde que constatada a ilegalidade dos encargos estipulados no contrato e reconhecida a pretensão autoral.
Sendo assim, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:24
Outras decisões
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28/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/08/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:39
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730706-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha a emenda na forma de nova inicial íntegra, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:02
Outras decisões
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18/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2025 22:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 21:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:31
Declarada incompetência
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11/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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