TJDFT - 0703516-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703516-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DALVA REZENDE GONCALVES CASTILLO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas, apresentado pela parte credora (ID nº 247501765).
Conforme se verifica na peça de impugnação apresentada pelo Ente Distrital, não foram ofertados cálculos dos valores devidos. É dizer, não existem valores que o Executado entende como incontroversos.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0733231-34.2025.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2025 19:20
Indeferido o pedido de DALVA REZENDE GONCALVES CASTILLO - CPF: *23.***.*39-00 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2025 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2025 18:53
Outras decisões
-
14/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/08/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DALVA REZENDE GONCALVES CASTILLO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703516-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DALVA REZENDE GONCALVES CASTILLO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 242602597, em face da Decisão de ID nº 240440488, que rejeitou a impugnação ofertada.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão no pronunciamento, consubstanciada na aplicação do art. 22, da Resolução CNJ nº 303/2019, sem se manifestar sobre a existência de inconstitucionalidade.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 243328670. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em omissão em razão da aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, eis que a Decisão objurgada aplicou norma cogente.
Outrossim, eventual insurgência na aplicação da suso indicada Resolução deve ser apresentada pela via própria, perante o órgão judiciário competente (STF - art. 102, inciso I, r, da CF).
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 06:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703516-87.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: DALVA REZENDE GONCALVES CASTILLO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .238434747 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 00:25:36.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:17
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:59
Outras decisões
-
07/04/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720043-68.2025.8.07.0001
Joao Edson Pereira Sertao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao Edson Pereira Sertao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 13:42
Processo nº 0718126-33.2024.8.07.0006
Ananias Gomes de Souza
Condominio Jardim Europa Ii
Advogado: Ananias Gomes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 13:29
Processo nº 0039163-87.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Bv Leasing Arrend Mercantil SA
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 22:51
Processo nº 0719469-48.2025.8.07.0000
Rodrigo de Assis do Nascimento
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 21:51
Processo nº 0703562-33.2025.8.07.0000
Oportunidade Brasil Eireli
Noemia Rodrigues dos Santos
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 15:08