TJDFT - 0707872-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707872-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Acumulação de Proventos (10638) Requerente: ROBERTO FERREIRA VIDAL Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros SENTENÇA ROBERTO FERREIRA VIDAL impetrou mandado de segurança contrata ato do CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que formulou pedido administrativo de conversão de tempo especial em comum, em 14/03/2025, mas o processo não foi concluído; que a mora lhe impede de usufruir direito constitucionalmente garantido e que deve ser assegurada a razoável duração do processo e a celeridade.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora conclua o Processo Administrativo nº 00094-00002008/2025-39 no prazo de 30 dias, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança para confirmar a liminar.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, mas indeferiu-se o pedido liminar (ID 239811661).
O Serviço de Limpeza Urbana - SLU requereu o seu ingresso no feito e a denegação da segurança (ID 242347951).
A autoridade coatora prestou informações (ID 242347953) afirmando, em resumo, que s já providenciou, a instrução do processo de nº 00094-00002008/2025-39 e aguarda a emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, após, será confeccionado perfil profissiográfico previdenciário e o processo será encaminhado ao IPREV/DF para emissão de declaração de tempo de serviço; que a instrução processual se alonga, uma vez que há na Gerência aguardando instrução por ordem de data de requerimento, mais de 400 (quatrocentos) processos de servidores ativos e inativos, solicitando o reconhecimento do tempo especial em atividades sob condições especiais, visando a revisão ou concessão do abono de permanência e que a demora no andamento desta instrução processual decorre dessas inúmeras demandas de reconhecimento do tempo especial em atividades sob condições especiais, bem como de situações de difícil superação, como falta de pessoal, atualmente, sendo apenas três servidoras responsáveis por toda a demanda desta Gerência.
O Ministério Público oficiou pela denegação da segurança (ID 244511173). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro o pedido do Serviço de Limpeza Urbana - SLU (ID 242347951) para determinar a sua inclusão no polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado a compelir a autoridade coatora a apreciar processo administrativo.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que em 14/03/2025 requereu a conversão do tempo especial em comum, porém, o processo administrativo ainda não foi concluído.
Esta ação não se destina ao exame do pedido formulado no processo administrativo, mas apenas ao direito do impetrante de ter o seu processo julgado, nada mais.
O documento de ID 239767823 comprova que em 14/03/2025 o impetrante formulou pedido administrativo de conversão do tempo especial em comum, mas a autoridade coatora limitou-se a solicitar a emissão de LCAT que sequer fora concluído, sem maiores justificativas, mesmo tendo decorrido mais de 4 (quatro) meses do pedido.
Impõe o artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal a razoável duração do processo.
Já o artigo 48 da Lei nº 9.784 de 29/1/1999 estabelece o dever da Administração de decidir os processos administrativos, solicitações ou reclamações.
No mesmo sentido dispõe o artigo 49 do dispositivo normativo supra ao estabelecer o prazo de trinta dias para decidir o processo administrativo.
A autoridade coatora afirma que a demora no andamento desta instrução processual decorre de inúmeras demandas de reconhecimento do tempo especial em atividades sob condições especiais, bem como de situações de difícil superação, como falta de pessoal, justificando que são apenas três servidoras responsáveis por toda a demanda da Gerência.
No entanto, o impetrante não pode ser punido pela ausência de servidores no setor, incumbindo ao réu gerenciar tais procedimentos de maneira a resguardar a celeridade dos processos de conversão do tempo especial e concessão de aposentadoria.
Dessa maneira, inexiste justificativa para uma demora tão significativa apenas para análise da conversão do tempo especial em comum, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que conclua o Processo Administrativo nº 00094-00002008/2025-39 no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de condenar os impetrados em custas porque isentos.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Anote-se a inclusão do Serviço de Limpeza Urbana - SLU no polo passivo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o artigo 14 § 1º Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:10
Concedida a Segurança a ROBERTO FERREIRA VIDAL - CPF: *53.***.*51-72 (IMPETRANTE)
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30/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA VIDAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707872-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Acumulação de Proventos (10638) Requerente: ROBERTO FERREIRA VIDAL Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
O autor impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para a conclusão dos processos administrativos nºs SEI nº 00094-00002008/2025-39.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
A pretensão do autor é restrita ao exame do processo administrativo de conversão do tempo especial em comum e o documento de ID 239767823 demonstra que o pedido foi formulado em 14/03/2025, mas ainda não foi concluído.
No entanto, não se verifica nenhuma urgência a justificar o deferimento do pedido em caráter liminar, pois o autor não demonstrou nenhum risco de perecimento de direito, cujo andamento do processo em juízo é bastante célere, especialmente após a implantação do PJe, portanto, deverá se aguardar a regular tramitação do feito.
Por fim, verifica-se também que o pedido quanto ao provimento final é uma repetição do pedido de liminar, portanto, o deferimento da medida pretendida representaria um pré-julgamento ou mesmo antecipação da decisão final, caso acolhido o pedido, sem o devido processo legal e sem que haja nenhuma situação de urgência a justificá-lo.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO FERREIRA VIDAL - CPF: *53.***.*51-72 (IMPETRANTE).
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17/06/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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17/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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17/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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