TJDFT - 0708818-72.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:26
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:50
Indeferido o pedido de JOAO JACQUES PEREIRA - CPF: *15.***.*17-04 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:55
Outras decisões
-
07/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:47
Outras decisões
-
09/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:16
Deferido o pedido de JOAO JACQUES PEREIRA - CPF: *15.***.*17-04 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
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03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/11/2024 19:19
Deferido o pedido de JOAO JACQUES PEREIRA - CPF: *15.***.*17-04 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:09
Outras decisões
-
02/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
04/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Outras decisões
-
12/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Deferido o pedido de JOAO JACQUES PEREIRA - CPF: *15.***.*17-04 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:56
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708818-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOAO JACQUES PEREIRA EXECUTADO: JACQUELINE XAVIER PEREIRA, CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI Decisão Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:39
Outras decisões
-
26/03/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:01
Expedição de Termo.
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06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708818-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOAO JACQUES PEREIRA EXECUTADO: JACQUELINE XAVIER PEREIRA, CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID @@@.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteiro.
Não constam coproprietários.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 185453607.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal.
Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira, cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 5.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:15
Deferido o pedido de JOAO JACQUES PEREIRA - CPF: *15.***.*17-04 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708818-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOAO JACQUES PEREIRA EXECUTADO: JACQUELINE XAVIER PEREIRA, CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devido à inércia da parte exequente em promover a juntada da documentação necessária para a instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 30/01/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:47
Indeferido o pedido de JOAO JACQUES PEREIRA - CPF: *15.***.*17-04 (REQUERENTE)
-
28/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:19
Outras decisões
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708818-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOAO JACQUES PEREIRA EXECUTADO: JACQUELINE XAVIER PEREIRA, CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI DESPACHO O A.R acostado ao ID 1639887280 foi assinado por pessoa diversa da executada JACQUELINE XAVIER PEREIRA, não sendo possível inferir que esta teve ciência da renúncia do mandato realizada por seu advogado.
Além disso, sequer há o endereço para onde foi enviado, de modo que não é possível saber que foi enviado para o endereço da devedora.
Assim, concedo ao patrono o prazo de 15 dias para acostar aos autos documentos que comprovem a ciência da mandante acerca da renúncia, sob pena de ineficácia do ato, sendo que, neste caso, o advogado continuará patrocinando os interesses da cliente, ciente que sua inércia poderá ensejar penalidades perante a OAB. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 21:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:50
Outras decisões
-
18/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:34
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2022 06:23
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:12
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 00:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:45
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO JACQUES PEREIRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 10:27
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2021 18:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/10/2021 11:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 09:57
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2021 23:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2021 23:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2021 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 10:26
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2021 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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