TJDFT - 0726013-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DORCELINA DE SOUZA FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
14/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726013-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCELINA DE SOUZA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DORCELINA DE SOUZA FERNANDES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:41
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DORCELINA DE SOUZA FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700371-71.2025.8.07.0002
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Gilvan Araujo de Souza
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 13:16
Processo nº 0009772-22.2017.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Abilio Joaquim da Costa Filho
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 15:15
Processo nº 0704469-08.2025.8.07.0000
Debora Sirlene Barbosa Madeira
Alexandre Matias Rocha Junior
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 13:30
Processo nº 0009772-22.2017.8.07.0001
Abilio Joaquim da Costa Filho
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Mario Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 14:34
Processo nº 0725167-32.2025.8.07.0001
Andrea da Silva Honda
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Celia Regina de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 17:02