TJDFT - 0717564-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 04:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717564-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 16.934,31, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA (CPF n. *43.***.*75-50), no Banco Itaú, agência 3820, conta corrente 02263-4.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 14:19:11.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 20:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:46
Deferido o pedido de RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA - CPF: *43.***.*75-50 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2025 05:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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