TJDFT - 0810124-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:32
Declarada incompetência
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03/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0810124-52.2024.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ANA VITORIA MONTEIRO GOMES DOS PASSOS RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por ANA VITORIA MONTEIRO GOMES DOS PASSOS (*28.***.*89-72), 57 anos de idade, casada, servidora pública, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 220691163.
Intimados para prestarem informações, apenas os credores BANCO DO BRASIL e BANCO PAN o fizeram, sendo notificados para comparecer à audiência de conciliação.
O credor BRB não prestou as informações de forma adequada, razão pela qual tiveram suspensa a exigibilidade de seus respectivos créditos (Id 232942415).
Audiência de conciliação realizada em Id 239282809, sendo infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC).
Diante do requerimento de Id 245026931, distribua-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, local de domicílio da parte requerente, a quem caberá o exercício do juízo de admissibilidade do pedido da parte requerente (art. 104-B do CDC).
Por oportuno, reforço que "após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa" (Enunciado n. 43 do FONAMEC).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
20/08/2025 16:41
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:06
Declarada incompetência
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20/08/2025 15:06
Outras decisões
-
04/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0810124-52.2024.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ANA VITORIA MONTEIRO GOMES DOS PASSOS RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de suspensão da exigibilidade dos débitos junto ao BRB, conforme Id. 232942415.
A parte autora noticiou o descumprimento da decisão, nos termos das petições de Ids. 234908968, 238364502 e, também, em sede de audiência (Id. 239282809).
Devidamente intimado para esclarecer acerca do descumprimento (Id. 237265105 ), o credor BRB quedou-se inerte (Id. 238630761).
Considerando a resistência do BRB em cumprir a decisão proferida nos autos, oficie-se o PROCON-DF e o BANCO CENTRAL DO BRASIL a fim de que sejam adotadas as medidas administrativas diante da conduta ilegal do referido credor em seguir com a cobrança de débitos com a exigibilidade suspensa.
O ofício deverá ser instruído com cópia da decisão de Id. 232942415, além de cópia da presente decisão.
Quanto ao pedido de restituição dos valores cobrados, esclareço que este procedimento tem natureza exclusivamente consensual, de sorte que o CEJUSC-Super não detém competência para adoção de medidas coercitivas no intuito de concretizar as decisões proferidas, que somente podem ser adotadas na etapa contenciosa do procedimento.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 239282809).
Considerando a possibilidade de instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, do CDC, contate-se a parte autora para, querendo, manifestar-se nesse sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da presente decisão, sob pena de restabelecimento da exigibilidade dos créditos e dos descontos em folha de pagamento.
Apresentada petição inicial e documentação correspondente, o feito será remetido à vara competente para prosseguimento.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
18/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:02
Outras decisões
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/06/2025 13:04
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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11/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/05/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 03:09
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:09
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 18:31
Juntada de Ofício
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23/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:02
Outras decisões
-
11/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:41
Outras decisões
-
28/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:56
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:34
Deferido o pedido de ANA VITORIA MONTEIRO GOMES DOS PASSOS - CPF: *28.***.*89-72 (RECLAMANTE).
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11/02/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 16:28
Desentranhado o documento
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA VITORIA MONTEIRO GOMES DOS PASSOS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:58
Outras decisões
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12/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA VITORIA MONTEIRO GOMES DOS PASSOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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