TJDFT - 0702202-57.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:29
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/09/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/07/2025 18:57
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702202-57.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE MRT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Tratam os autos de ação de obrigação de não fazer estabelecida entre as partes acima especificadas.
A parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência, no sentido de que a ré se abstenha de cobrar e de promover o corte no fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora, relativos ao Termo de Ocorrência de Inspeção anexo à inicial.
Para tanto, aduz que; a) a ré, por intermédio de preposto, confeccionou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual teria sido consignada que o medidor foi encontrado com avaria (violação de lacre da tampa); b) em decorrência disso, a ré teria emitido uma fatura acumulada no valor de R$ 154.215,94.
DECIDO.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou seu deferimento à presença de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por configurados tais pressupostos, ao menos em parte.
Muito embora a ré tenha a prerrogativa legal de efetuar o cálculo de recuperação de receita e promover a cobrança dos valores pretéritos, com base na estimativa de consumo, em casos de constatação de irregularidade, isso não lhe confere a prerrogativa de condicionar a manutenção do serviço ao pagamento da fatura, nesses termos, produzida.
Isso porque o art. 357 da Resolução n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) só permite que as concessionárias de energia elétrica interrompam o fornecimento do serviço em razão do não pagamento das faturas tornadas exigíveis nos últimos 90 (noventa) dias.
O valor cobrado supera, em muitas vezes, as faturas dos últimos três meses, motivo pelo qual entendo que a probabilidade do direito do autor está presente.
Não é outro o entendimento da jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CEB.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
MANUTENÇÃO DO CORTE.
ILEGITIMIDADE. (...) 4.
Ainda que tenha sido legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento, havendo o pagamento das faturas recentes, vencidas nos últimos 90 dias, impõe-se o restabelecimento do serviço. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1293817, proferido no julgamento da apelação cível 07043111120208070005, em que atuou como relator o Desembargador Sandoval Oliveira, da 2ª Turma Cível.
Data de julgamento: 21/10/2020.
Publicação no PJe: 29/10/2020.
Sem página cadastrada.) Assim, para adequar a sua postura contratual à lei, a ré deve dissociar o montante da recuperação da receita apurada em conformidade com os critérios legais do valor do consumo verificado a partir da instalação do novo medidor.
Do contrário, ela estará, por via transversa, se investindo no direito de promover a suspensão do serviço com base em débitos anteriores a 90 (noventa) dias, o que vai de encontro à disposição legal atinente à matéria, nos termos há pouco destacados.
Não vejo, porém, como estender a medida ao pleito de proibição de cobrança.
Isso porque gozam de relativa presunção de veracidade os cálculos elaborados pela ré a título de recuperação de receita.
Ademais, não foi possível divisar, prima facie, qualquer irregularidade no TOI confeccionado pela ré.
Impõe-se, com isso, o acolhimento parcial do pleito antecipatório.
ISTO POSTO: 1) Recebo a emenda à inicial de id. 237745661; 2) Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Anote-se. 3) DEFIRO, em parte, a tutela de urgência e determino à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade da autora, situada na QN 20, Lote 30, Loja 1, Brazlândia - UC n. 2670988-0.
Para tanto, ela deverá dissociar os valores apurados a propósito da importância relativa aos serviços efetivamente prestados a partir da instalação do novo medidor de energia na unidade consumidora.
Caso a interrupção do serviço já tenha se consumado, a ré deverá, em 72 (setenta e duas) horas, restabelecer o fornecimento da utilidade, sob pena da incidência em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta à ré, instituo multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2 -
06/06/2025 09:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:10
Concedida em parte a tutela provisória
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06/06/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE MRT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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06/06/2025 09:10
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 08:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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