TJDFT - 0707073-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707073-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia no fornecimento de procedimento cirúrgico de maxilectomia parcial com eventual esvaziamento cervical e, se necessário, tratamento adjuvante com radioterapia e/ou quimioterapia.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Conforme noticiado nos autos, a parte autora conseguiu o tratamento de quimioterapia e radioterapia pela via administrativa e demonstra desinteresse em prosseguir com o pedido de cirurgia, de forma que o provimento jurisdicional não é mais necessário.
Portanto, manifesta a superveniente perda do interesse processual, uma vez que o objeto da lide é desnecessário.
No mais, ausente apresentação de contestação pelo réu, dispensa-se o seu consentimento, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Certifique-se, com a data da prolação desta sentença, o trânsito em julgado dos autos em razão da ausência de interesse recursal.
Desnecessária qualquer intimação.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
26/08/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:20
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 00:48
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de SELMA GOMES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:18
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707073-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por SELMA GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando provimento judicial que obrigue o requerido a providenciar a realização de cirurgia oncológica (maxilectomia parcial com eventual esvaziamento cervical) e, se necessário, tratamento adjuvante com radioterapia e/ou quimioterapia.
A Requerente narra ter sido diagnosticada com carcinoma espinocelular (CEC) de cavidade oral, conforme relatório médico emitido pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB) em 30/05/2025.
Relata que apresenta uma lesão ulceroinfiltrativa de aproximadamente 3 cm no palato duro esquerdo, com evolução de mais de dois anos, e que a biópsia de 05/04/2025 confirmou o diagnóstico de câncer.
O estadiamento clínico da doença é cT2N0M0, sendo indicada ressecção cirúrgica oncológica e possível tratamento adjuvante.
Afirma que foi inserida na fila amarela do SISREG em 11/04/2025, aguardando a cirurgia sem previsão concreta, e que sente dores insuportáveis.
I.
DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
A "Análise Criteriosa de Tutelas de Urgência em Oncologia" estabelece que a decisão liminar deve ser deferida apenas em situações excepcionais, após o cumprimento dos requisitos legais e a análise exaustiva da prova.
Orienta, ainda, que "em caso de lacunas ou informações insuficientes, identifique a necessidade de diligências ou complementação probatória antes de qualquer decisão liminar".
Embora a parte autora tenha apresentado documentos relevantes, como o diagnóstico de carcinoma de células escamosas por biópsia de 05/04/2025 e o estadiamento clínico cT2N0M0, verificam-se lacunas e inconsistências na documentação que impedem a formação de um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento imediato da tutela de urgência. 1.
Inconsistência na Classificação de Risco e Uso do SISREG: A petição inicial informa que a autora foi inserida na fila amarela do SISREG.
Contudo, o documento SISREG III juntado aos autos, referente à solicitação de consulta em cirurgia de cabeça e pescoço, indica "Risco: VERMELHO - Emergência".
Esta contradição é crucial, pois a "Análise Criteriosa" e as Notas Técnicas N.º 15/2024 e N.º 16/2024 da SES/DF definem critérios e fluxos específicos para cada classificação.
Se o risco é "VERMELHO - Emergência", para atendimento imediato (Prioridade Zero), as Notas Técnicas indicam que o pedido deve ser inserido no SISREG III com o código CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA - INTERNADOS – 0498181.
No entanto, o código de solicitação apresentado é CONSULTA EM CIRURGIA DE CABECA E PESCOCO – 0301010072.
Essa divergência no fluxo administrativo e no código de prioridade utilizado, apesar da menção de "dores insuportáveis", gera incerteza sobre a correta utilização dos protocolos de urgência/emergência oncológica da rede pública e a real classificação administrativa da prioridade do caso para o tratamento oncológico imediato. 2.
Documentação Médica Essencial Insuficiente para Avaliação Robusta da Urgência: Embora exista relatório médico e laudo de biópsia com data, a "Análise Criteriosa" exige que o relatório médico contenha "histopatológico, exames de imagem e quadro clínico atual" para casos de urgência/emergência.
A presença de "Exame" genérico e uma "Imagem boca" (fotografia) não substituem a apresentação de Laudos dos Exames de Imagem que Definem o Estadiamento (TNM/FIGO) de forma clara e integral, conforme exigido para uma análise técnica robusta do quadro clínico e da progressão da doença.
A ausência de laudos detalhados de exames de imagem (Tomografia Computadorizada, Ressonância Nuclear Magnética e/ou Cintilografia Óssea) impede que este Juízo avalie com a devida segurança a sensibilidade ao tempo da pretensão e a inadiabilidade das medidas, de acordo com as diretrizes. 3.
Definição Precisa do Planejamento Terapêutico: A petição indica a necessidade de ressecção cirúrgica e, se necessário, tratamento adjuvante.
As Notas Técnicas N.º 15/2024 e N.º 16/2024 ressaltam a fundamental e obrigatória "avaliação da especialidade cirúrgica responsável pelo CID para a definição do planejamento terapêutico (neoadjuvância, adjuvância, tratamento combinado ou paliação)" e que esta avaliação ocorre "antes da consulta da Oncologia Clínica".
Embora a autora tenha sido inserida em fila para cirurgia, e haja um "Pedido de indicação de cirurgia", não está suficientemente claro nos autos se o plano cirúrgico (maxilectomia parcial com eventual esvaziamento cervical) foi definitivamente adotado e detalhado pela equipe cirúrgica do SUS, e se há apenas uma pendência de agendamento, ou se o processo de avaliação cirúrgica ainda está em fase inicial, o que seria inconsistente com o pleito de urgência de uma cirurgia já "indicada".
A "sugestão do planejamento terapêutico proposto pela equipe de cirurgia responsável pelo sítio topográfico" é um critério de elegibilidade para consulta em oncologia clínica.
Diante do exposto, a probabilidade do direito, embora potencialmente presente, não se encontra suficientemente demonstrada para justificar a excepcional concessão da tutela de urgência neste estágio processual, considerando as inconsistências e a necessidade de complementação probatória para uma análise mais robusta e segura do caso, em conformidade com as diretrizes e protocolos da saúde pública.
II.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em estrita observância à "Análise Criteriosa de Tutelas de Urgência em Oncologia" e às diretrizes das Notas Técnicas N.º 15/2024 e N.º 16/2024 da SES/DF, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial neste momento processual.
Determino, contudo, a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, CPC), junte aos autos os seguintes documentos e informações complementares: 1.
Esclarecimento e comprovação da classificação de risco atual do SISREG, informando qual das classificações (amarela ou vermelha) prevalece e a razão da eventual inconsistência, bem como a conformidade do código SISREG utilizado com a prioridade pleiteada. 2.
Laudos integrais e detalhados de todos os exames de imagem (Tomografia Computadorizada, Ressonância Nuclear Magnética e/ou Cintilografia Óssea), que subsidiam o estadiamento clínico cT2N0M0. 3.
Relatório médico atualizado e circunstanciado da equipe cirúrgica do SUS, indicando o estadiamento TNM/FIGO e o planejamento terapêutico preciso e definitivo proposto, explicitando a modalidade de tratamento (neoadjuvância, adjuvância, combinado ou paliativo) e a etapa em que se encontra o paciente (e.g., aguardando agendamento da cirurgia já definida, ou em fase de avaliação para definição do plano cirúrgico).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 20:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/06/2025 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/06/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:44
Declarada incompetência
-
04/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/06/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:16
Declarada incompetência
-
04/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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