TJDFT - 0701527-43.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 11:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 12:50 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            31/07/2025 21:07 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 21:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2025 04:43 Processo Desarquivado 
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                                            19/06/2025 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 08:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 12:21 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            09/06/2025 05:04 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            23/05/2025 10:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2025 02:59 Publicado Sentença em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701527-43.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANNY CAROLINE DA SILVA PEREIRA S E N T E N Ç A Inicialmente, converto em penhora o bloqueio realizado no ID 234259494 e determino a transferência à conta judicial vinculada a este feito.
 
 Após, promova a transferência da quantia para a conta indicada no item "a" da petição do ID 235191913.
 
 Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide (ID 235191917).
 
 Desta forma, a parte executada se compromete a adimplir o débito exequendo em dezessete parcelas mensais no importe de R$ 150,00, vencendo a primeira em 10/06/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
 
 Os pagamentos serão efetuados mediante boleto bancário, os quais serão encaminhados pela credora ao e-mail e número de Whatsapp da devedora.
 
 Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
 
 Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
 
 Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
 
 Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
 
 Intime-se a executada da presente decisão, dando-lhe ciência também de que os boletos serão encaminhados via email e/ou pelo número de Whatsapp.
 
 Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
 
 Dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Recanto das Emas/DF, 20 de maio de 2025, 15:48:50.
 
 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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                                            20/05/2025 16:23 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 16:23 Homologada a Transação 
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                                            12/05/2025 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            09/05/2025 13:44 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
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                                            07/05/2025 02:52 Publicado Decisão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            30/04/2025 18:43 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 18:43 Indeferido o pedido de ANNY CAROLINE DA SILVA PEREIRA - CPF: *64.***.*56-92 (EXECUTADO) 
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                                            30/04/2025 14:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            30/04/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 13:56 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 13:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            29/04/2025 12:37 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            22/04/2025 16:20 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 16:20 Outras decisões 
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                                            22/04/2025 13:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            22/04/2025 12:25 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            15/04/2025 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 10:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/02/2025 22:02 Publicado Decisão em 26/02/2025. 
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                                            26/02/2025 22:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            21/02/2025 20:38 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 20:38 Outras decisões 
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                                            21/02/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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