TJDFT - 0701600-54.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701600-54.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILCA DE OLIVEIRA, RAYANNE OLIVEIRA FONTENELE VASCONCELOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré levanta a preliminar de incompetência territorial, pois a parte autora não apresentaram documentos necessários para comprovar que residem nesta Circunscrição, pois os comprovantes de residência estão em nome de terceiro.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, visto que as autoras juntaram declaração dos titulares dos imóveis referentes aos comprovantes de residência apresentados, com afirmação de que residem no endereço.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) o motivo do atraso do voo; 2) se a companhia aérea disponibilizou à parte autora a assistência no prazo e nas condições legais; 3) se houve falha na prestação do serviço; 4) se há causa para dano moral, sua extensão e valoração.
Em relação aos pontos 1 e 2 a distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Incumbirá, assim, à fornecedora o ônus probatório.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC) em relação aos pontos 3 e 4, dado que é inviável à ré a exigência de prova de fato negativo.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Eventuais documentos deverão ser juntados aos autos no mesmo prazo.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
05/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:00
Deferido o pedido de MARIA ILCA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*35-00 (AUTOR), RAYANNE OLIVEIRA FONTENELE VASCONCELOS - CPF: *56.***.*66-66 (AUTOR).
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12/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:51
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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