TJDFT - 0705281-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de L. V. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA SILVA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA SILVA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA SILVA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA SILVA COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/06/2025 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:25
Outras decisões
-
10/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2025 15:16
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA SILVA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de L. V. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA SILVA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705281-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FATIMA DA SILVA COSTA, PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA REQUERIDO: L.
V.
OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARIA FATIMA DA SILVA COSTA, PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA em face de REQUERIDO: L.
V.
OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela parte ré frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a agência de turismo é parte legítima para figurar no polo passivo eis que se apresentou como prestadora de serviços cujo destinatário final é o consumidor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante a prestação direta do serviço, seja intermediando compra e venda de pacotes turísticos.
Como consequência da solidariedade, o consumidor pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, verifica-se que o pedido de cancelamento do pacote de viagem, em relação ao requerente Paulo Roberto da Silva Costa, foi motivado por evento alheio à vontade do consumidor, notadamente por grave problema de saúde seguido do falecimento de seu genitor, conforme se comprova pelos documentos de Ids 229271815 e 234560378.
Trata-se de hipótese caracterizadora de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Nesse cenário, torna-se inadmissível a imposição de cláusula contratual que imponha a perda total dos valores pagos pelo consumidor, especialmente quando o impedimento decorre de caso fortuito ou força maior.
Tal disposição, ademais, mostra-se manifestamente abusiva à luz do art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem excessiva ao consumidor e permitir o enriquecimento sem causa do fornecedor, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
FORÇA MAIOR.
DOENÇA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CLAUSULA PENAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. 3 - Contrato.
Pacote turístico.
Força maior.
Doença do usuário do serviço.
Na forma do art. 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
A impossibilidade da consumidora realizar a viagem programada, em razão de problemas de saúde (ID n. 4273210 - Pág. 4), caracteriza-se como caso fortuito e justifica a resolução do contrato firmado, com restituição dos valores pagos que, no caso, correspondem a R$ 2.273,50. 4 - Clausula penal.
Conforme dispõe art. 408 do CC, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A ocorrência de caso fortuito, não há que se falar em culpa e, portanto, incabível a aplicação da clausula penal.
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
R (Acórdão 1110823, 07014404320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, reconhece-se que a comunicação do cancelamento à parte ré se deu com apenas dois dias de antecedência da data prevista para a viagem, o que dificultou, senão inviabilizou, a revenda do pacote a terceiros.
Diante disso, mostra-se razoável admitir a retenção de um percentual moderado dos valores pagos, a título de compensação mínima pelas despesas administrativas ou perdas operacionais suportadas pela requerida.
Adota-se, como parâmetro de razoabilidade, o percentual de 10% sobre o valor total correspondente à parte do autor no contrato (R$ 2.451,98).
No tocante à alegação da parte ré de que não seria possível o ressarcimento da parcela relativa à hospedagem, sob o fundamento de que o quarto do hotel foi utilizado pelos demais integrantes da família, cumpre esclarecer que tal argumento não se sustenta. É de conhecimento comum, e assim também demonstrado nas práticas usuais da contratação de pacotes turísticos, que os valores são cobrados individualmente, por passageiro, ainda que a hospedagem seja compartilhada.
Assim, o fato de outros membros da família terem realizado a viagem não exclui o direito do autor à restituição da quantia que lhe foi individualmente cobrada.
Por fim, cumpre observar que o voucher oferecido como forma alternativa de compensação não foi utilizado pela parte autora, tampouco se mostrou adequado à sua finalidade, por apresentar prazo de validade exíguo, o que inviabilizou seu aproveitamento.
Diante disso, não há que se falar em compensação do valor reembolsável com eventual uso do voucher.
Assim, impõe-se a restituição ao autor da quantia paga, com abatimento do percentual de 10%, somando a quantia de R$ 2.206,78.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu L.
V.
OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.206,78 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de L. V. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de L. V. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA SILVA COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2025 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/05/2025 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:52
Outras decisões
-
17/03/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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