TJDFT - 0726476-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726476-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULMIRA INES LOURENA GOMES DA COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerida; bem como transcorreu in albis o prazo para a parte requerente interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:05:44.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
26/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ZULMIRA INES LOURENA GOMES DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:50
Outras decisões
-
15/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726476-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULMIRA INES LOURENA GOMES DA COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte requerente, em suma, que é correntista da instituição financeira requerida e, em razão de mútuo feneratício entabulado, a requerida promove descontos direto em sua conta.
Alega que, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, requereu o cancelamento da autorização para os descontos em comento, mediante notificação extrajudicial, recebida no dia 30/5/2023.
Entretanto, verbera a requerente que, apesar do cancelamento da autorização, a requerida permanece realizando os descontos em conta bancária.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, em sede de tutela de urgência, pede: “a) Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar débitos na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, dos contratos n. 2023669477, 2023669485 e 2023669493 sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15.” (já conforme emenda de ID 239779458, pp. 8-9).
Gratuidade de justiça deferida à Decisão de ID 236792589.
Instada a emendar a inicial, colacionou a peça de ID 239779458. É o breve relato.
D E C I D O.
Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 239779458.
No mais, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Almeja a parte requerente a concessão de tutela de urgência, determinando-se ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em sua conta, diante da revogação da autorização.
Sobre o tema, ressalto que o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários,desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.(s.g.) Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
De mais a mais, a Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020 (Link), dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, por meio de notificação extrajudicial promovida junto Cartório do 3º Ofício de Brasília e entregue no dia 24/4/2025 (ID 236748671).
Inobstante, relata a parte autora a permanência do desconto em conta, consoante extrato de ID 236748675.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, mas, apesar de recepcionada, não foi atendida pela requerida, pelo que vislumbro presente a Probabilidade do Direito.
Ainda sobre a pretensão em apreço, vislumbro Perigo de Dano, na medida em que a persistência dos lançamentos pode resultar na sistemática inadimplência da requerente relativamente a obrigações essenciais à sua própria sobrevivência.
Saliento que a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao requerido que se abstenha de lançar a débito em contas bancárias da requerente (Agência: 201 - Conta Corrente: 201.536.508-1) valores que se reputa impagos relativamente a obrigações objeto dos contratos nºs 2023669477, 2023669485 e 2023669493, cuja autorização foi revogada pela parte autora.
FIXO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa pelo descumprimento corresponderá ao décuplo (dez vezes) do valor do descontado, para cada novo desconto ocorrido na conta bancária.
Neste passo, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
CITO e INTIMO o requerido para cumprimento da medida antecipatória e para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa, com prioridade, no endereço indicado na inicial – Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236748666 Petição Inicial Petição Inicial 25052214573722700000215272878 236748667 01 - Documento de identificação Documento de Identificação 25052214573792600000215272879 236748669 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25052214573915400000215272881 236748670 03 - Declaração de Hipossuficiência - Zulmira Declaração de Hipossuficiência 25052214573943200000215272882 236748671 04 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 25052214574002800000215272883 236748676 08 - Agendamentos Documento de Comprovação 25052214574089000000215273738 236748680 11 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25052214574153000000215273742 236748681 12 - Contrato - 2023669485 Documento de Comprovação 25052214574174900000215273743 236748682 13 - Contrato - 2023669493 Documento de Comprovação 25052214574199300000215273744 236748687 14 - Contrato - 2023669477 Documento de Comprovação 25052214574221000000215273749 236779392 15 -STJ - PRECEDENTES QUALIFICADOS - TEMA 1.085 Documento de Comprovação 25052214574239300000215300453 236779390 16 - Relatório + Voto - Resp Nº 1.863.973 - SP - Ministro Marco Aurélio Documento de Comprovação 25052214574321500000215300451 236779389 17 - RESOLUÇÃO 4.790 - BACEN Documento de Comprovação 25052214574340700000215300450 236792589 Decisão Decisão 25052311505011300000215315743 236792589 Decisão Decisão 25052311505011300000215315743 236915082 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052312494616100000215421257 237255179 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052703215009200000215724370 239779458 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061712333618000000217967655 -
18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:18
Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 00:18
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2025 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a ZULMIRA INES LOURENA GOMES DA COSTA - CPF: *43.***.*98-20 (AUTOR).
-
22/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742576-55.2024.8.07.0001
Emivaldo Europeu
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 11:19
Processo nº 0745255-46.2025.8.07.0016
Jardel da Silva Henrique
Distrito Federal
Advogado: Roberta Calina Leite dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 11:31
Processo nº 0701998-56.2025.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel de Almeida da Silveira Leite
Advogado: Renata Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 20:55
Processo nº 0702423-89.2025.8.07.0018
Izaias Borges Neves
Distrito Federal
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 08:52
Processo nº 0701998-56.2025.8.07.0020
Gabriel de Almeida da Silveira Leite
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 15:38