TJDFT - 0702423-89.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 19:49
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:54
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IZAIAS BORGES NEVES em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de IZAIAS BORGES NEVES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702423-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS BORGES NEVES REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por IZAIAS BORGES NEVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que prestou concurso público para o provimento no cargo de Policial Penal do Distrito Federal, com a inscrição de n° 7820067101, sob a égide do Edital n° 001/2022, publicado em 10/03/2022.
Salienta que, obedecendo a todos os critérios elencados no edital do certame, realizou a prova objetiva, entretanto não atingiu a nota de corte para prosseguimento às demais etapas, estabelecida em 20,00 (vinte) pontos de conhecimentos básicos.
Todavia, quando da divulgação do gabarito definitivo, destaca que, ao confrontar as questões de n°. 30, 32, 44 e 124 (prova tipo 4) de sua Prova de Conhecimentos Básicos, juntamente com as respostas atribuídas pela banca, notou que estavam eivadas de crasso erro e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta ou, até mesmo, não faziam parte do conteúdo programático constante no edital.
Assevera, em síntese, ter direito à pontuação correspondente às supracitadas questões, pois todas devem ser anuladas.
Ao final, em sede liminar, requer seja determinado aos réus que atribuam à nota do autor a pontuação correspondente às questões contestadas através da presente e, caso seja aprovado, seja-lhe assegurada a realização das demais fases do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos a fim de se confirmar a liminar eventualmente concedida, com a consequente anulação das questões discutidas, bem como seja determinada a incorporação, em definitivo, da pontuação correspondente à nota final do requerente, segundo os critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora.
Ao final, se devidamente aprovado em todas as fases, requer seja reconhecido o direito de ser nomeado e empossado.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 229279252).
Informada a interposição de agravo de instrumento, a tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 232285139).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 233194038).
Em resumo, defende que a banca examinadora agiu dentro dos limites do edital e que não houve qualquer violação à proporcionalidade.
Aduz que a interferência do Judiciário no caso violaria o mérito administrativo e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Instituto AOCP, igualmente, apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 235011257).
No mérito, em síntese, salienta que o edital é a lei do concurso e que o autor não impugnou o edital de abertura do certame e, por conseguinte, concordou com as regras que estabelecem os critérios de avaliação e de classificação nas provas objetivas.
Assevera a legalidade dos critérios para avaliação da prova objetiva, a autonomia da banca examinadora na correção das provas aplicadas em concurso público e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
As partes não requereram a produção de outras provas.
O autor apresentou réplica às contestações (ID 237726868).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito.
No caso, o autor pretende a anulação de quatro questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal.
Em síntese, pretende a anulação das questões de n°. 30, 32, 44 e 124 (prova tipo 4) de sua Prova de Conhecimentos Gerais, com a consequente incorporação, em definitivo, da pontuação correspondente a essas questões à sua nota final, para fins de prosseguimento nas demais fases do certame.
Pois bem.
Este juízo já analisou vários pedidos da mesma natureza e, ao que se observa, os autores que participaram dos referidos concursos pretendem que o Judiciário faça correção da prova, a partir de valoração do gabarito.
O autor pretende que este juízo proceda à valoração e interpretação de questões.
Não é essa a finalidade do controle judicial.
Em relação ao controle jurisdicional sobre concursos públicos, não há possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na aferição de critérios e valorações de correção da própria banca examinadora, como pretende claramente a parte autora, e tampouco poderá questionar a formulação das questões e avaliar as respostas, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, para rever os critérios adotados pela banca.
A questão de concurso público somente pode ser invalidada pelo Judiciário no caso de manifesta ilegalidade, jamais a partir de interpretação sobre conceitos, teorias e formulações que dependem de interpretações.
O Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se as questões se relacionam ao assunto constante no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Dessa forma, se a prova objetiva ou prova discursiva exigirem questões ou assuntos não previstos no edital, é possível o controle de legalidade (caso em que não será controle de mérito, que é vedado ao Judiciário).
Se o Judiciário passar a corrigir provas de questões que demandam valoração ou análise subjetiva, ainda que de provas objetivas, haverá interferência indevida no mérito administrativo, o que é inadmissível.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE MATÉRIA SUPERVENIENTE AO EDITAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que ao Poder Judiciário compete a análise das questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela banca examinadora.
Em regra, não cabe o exame do conteúdo das questões formuladas em concurso público. 2.
Hipótese em que ao se exigir do candidato conhecimento a respeito da Emenda Constitucional 45/04, promulgada posteriormente à publicação do edital, a banca examinadora não se desvinculou do conteúdo programático e, por conseguinte, não violou o princípio da legalidade, conferindo, ainda, prazo razoável, superior a 3 (três) meses, para que o candidato se preparasse adequadamente para as provas. 3.
Recurso ordinário improvido. (RMS 21.743/ES, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 292). (grifos nossos) Com mesmo fundamento há decisões deste Tribunal de Justiça acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ADVOGADO DA TERRACAP.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Ao Poder Judiciário cabe, tão-somente, a análise da legalidade e regularidade das normas editalícias, bem como da adequação das questões ao edital.
Por conseguinte, não pode o Magistrado, pois, imiscuir-se nos critérios de correção em si, sob pena de adentrar no mérito do ato administrativo. 2.
Verificado que a questão impugnada veicula matérias incluídas no conteúdo programático previsto no edital que rege o certame, não se encontra evidenciada qualquer ilegalidade apta a impor o reconhecimento da nulidade da questão, com a consequente atribuição da pontuação respectiva. 3.
Remessa de ofício e Apelação Cível conhecidas e providas. (Acórdão n.960632, 20150110187993APO, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 24/08/2016.
Pág.: 117-126).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
XLI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
LIMINAR INDEFERIDA.
PROSSEGUIMENTO DO CERTAME COM A REALIZAÇÃO DA FASE SEGUINTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
QUESTÃO OBJETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) 2.
O Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, não pode imiscuir-se nas razões da banca examinadora de concurso público para reexaminar as questões formuladas ou os critérios de correção da prova, sob pena de invadir o mérito administrativo, somente podendo atuar diante de flagrante ilegalidade. 3.
A opção da Comissão de Concurso de acolher recurso administrativo e alterar o gabarito de questão da prova objetiva, tornando determinada alternativa correta em detrimento de outra, demonstra a adoção de uma interpretação que se coaduna com o texto de lei, de modo a afastar o controle jurisdicional por não haver ilegalidade manifesta. 4.
Verificado que a matéria cobrada na questão impugnada consta do conteúdo programático do edital normativo, não se acolhe a alegação de ilegalidade por cobrança de matéria alheia a exigida. 5.
Preliminar de perda superveniente do interesse de agir rejeitada.
No mérito, segurança denegada. (Acórdão n.878908, 20150020031740MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 30/06/2015, Publicado no DJE: 09/07/2015.
Pág.: 172). (grifos nossos) Desse modo, verifica-se que a análise judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público.
Todavia, no caso, não há elementos suficientes para se apurar qualquer ilegalidade nas questões, para fins de anulação/alteração de gabarito.
O autor discute o conteúdo das questões, os critérios relacionados às respostas e o resultado da banca examinadora, o que demanda interpretação.
A conclusão de que as questões estão certas ou erradas demandaria interpretação e análise profunda do assunto, ou seja, não se trata de situação teratológica e absolutamente evidente (que poderia justificar a intervenção do Judiciário).
Vejamos.
O autor impugna a questão 30, a qual afirma que “O Distrito Federal está localizado sobre o segundo maior bioma do Brasil que é dividido entre: Cerrado Denso, Cerrado Típico, Cerrado Ralo e Cerrado Rupestre”.
Alega que a banca examinadora considerou a questão correta, sem considerar que o bioma teria seis, e não quatro divisões.
A justificativa apresentada pela banca examinadora: “Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que o item será mantido, tendo em vista que a questão se refere a claramente aos tipos de Cerrado e não dos tipos de vegetação existentes dentro deste bioma.
Segundo a Embrapa, “São descritos 11 tipos principais de vegetação para o Bioma (...)” do cerrado.
Segundo um dos maiores expoentes no estudo deste bioma, que é um domínio morfoclimático brasileiro, temos que: “As variações florísticas dizem respeito muito mais aos tipos de florestas galerias do que propriamente aos padrões de cerrados (...) (AB’SABER, 1983 p42).
O Cerrado, o cerrado é divido entre Cerrado Denso, Cerrado Típico, Cerrado Ralo e Cerrado Rupestre. (...) (Embrapa).
Referência Bibliográfica: https://www.embrapa.br/cerrados/colecao-entomologica/bioma- cerrado/cerrado-sentido-restrito Aziz Ab’Saber, O domínio dos cerrados: introdução ao conhecimento, 1983.” (ID 235011257, pág. 6) Para se pretender a invalidação da questão, a partir da perspectiva da parte autora, é essencial valoração e interpretação, o que envolve mérito administrativo.
Não se trata de ilegalidade manifesta, mas de interpretação e valoração do referido bioma, a partir das mais diversas literaturas.
Não há duplicidade de interpretação, mas colocação de questão a partir da literatura adotada pela banca examinadora.
Ou seja, não há possibilidade de controle judicial sobre questão de concurso se, para tanto, for necessário interpretar ou analisar a profundidade da questão.
Da mesma forma, a questão de n.º 32: “Nesse software, é possível modificar o conteúdo de um arquivo bitmap inserido como assinatura.” Aduz o autor que a banca considerou que tal alternativa estaria incorreta.
Vejamos a justificativa apresentada pela banca examinadora (ID 235011257, pág. 6): “Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que o item será MANTIDA, tendo em vista que o conteúdo abordado no item da questão está previsto em edital no item 9 (Utilização de ferramentas de texto, planilha e apresentação do pacote Microsoft Office (Word, Excel e PowerPoint) – versões 2010, 2013 e 2016) do conteúdo programático.
O conteúdo do arquivo bitmap utilizado neste exemplo contempla um retângulo que contorna um nome (John Smith), seu cargo (Technical Assistant), um número de telefone (+55 55 845- 2338) e o endereço web (www.myjoblocation.com) da empresa fictícia.
Durante teste prático em computador virtual com Windows 10 e pacote Office 2013 instalado, constata-se que é possível apenas inserir ou remover um arquivo de bitmap (e outros formatos de imagem) no corpo de uma assinatura.
Ao clicar com o botão direito sobre uma imagem inserida nas configurações da assinatura, as opções exibidas são: Recortar, Copiar, Opções de Colagem, Fonte e Parágrafo.
Nenhuma dessas opções permite fazer alterações no conteúdo do arquivo bitmap (arquivo de imagem) inserido em uma assinatura.
Para modificar ou editar o conteúdo de um arquivo bitmap, devem ser utilizados outros softwares como: Microsoft Paint, Adobe Photoshop, Corel Photo-Paint, Gimp, entre outros.
Ainda assim, estas modificações devem ser feitas no arquivo bitmap original e posteriormente inseridas na assinatura, não sendo possível de nenhuma forma modificar o conteúdo de um arquivo bitmap que já esteja inserido como assinatura no Microsoft Outlook 2013. (...)” Observa-se, neste item, não haver evidente e manifesta ilegalidade apta a atrair a intervenção do Judiciário.
Como dito, o Poder Judiciário não pode, sob pretexto de legalidade, fazer juízo de valor sobre o mérito da questão.
Os critérios, o juízo de valor e a correção são atribuições exclusivas da banca examinadora.
Quanto à questão de n.º 44, salienta o autor que a resolução demandou conhecimento sobre Mínimo Múltiplo Comum (M.M.C), conteúdo não previsto no edital.
Vejamos a justificativa apresentada pela banca examinadora (ID 136627643, pág. 14): “(...) o programa contempla sequências de números e problemas envolvendo frações, o que pode ser usado como mecanismo para a resolução: Se um deles passa a cada quarto de hora, a partir do primeiro momento no ponto C passará novamente em 15 minutos, 30 min, 45min, 60min, 75min, 90min, 105min, etc.
O outro passa rá a cada terço de hora, ou seja, em 20min, 40min, 60min, 80min, 100min, etc.
Ademais, ao candidato que OPTASSE por resolver usando MMC, caberia atentar que o edital prevê problemas envolvendo frações, para os quais há previsibilidade de operações tais como adição e subtração de frações cujo mecanismo de resolução é intimamente ligado ao MMC.” Conforme se verifica, tal discussão é puramente interpretativa.
A banca alega que nem sequer era necessário resolver a questão com o método apontado pelo autor como inexistente no edital.
A interpretação sobre o modo de resolver a questão adentra ao mérito administrativo e o conteúdo “resolução de problemas envolvendo frações” está expressamente previsto no edital (ID 235011262, Pág. 1).
Por fim, em relação à questão de n.º 124, considerada correta pela banca examinadora, defende o autor que a banca considerou como resposta posicionamento isolado.
Vejamos o teor do referido item e a justificativa apresentada pela banca (ID 136627643, pág. 15): “O termo cifra negra refere-se à porcentagem de crimes não comunicados ou não elucidados pelo Poder Público.
Assertiva CORRETA. (...) Nesse sentido, convém diferenciar a criminalidade real da criminalidade revelada e da cifra negra: a primeira é a quantidade efetiva de crimes perpetrados pelos delinquentes; a segunda é o percentual que chega ao conhecimento do Estado; a terceira, a porcentagem não comunicada ou elucidada. (Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 49.) Desse modo, pode-se conceituar o termo “cifra negra” como o percentual de crimes não comunicados ou não elucidados pelo Poder Público, razão pela qual o item deve ser considerado como correto.
Feitos tais esclarecimentos, o item será mantido.
Referência Bibliográfica: Penteado Filho, Nestor Sampaio.
Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 49-50.” A banca examinadora considerou, no caso da questão 124, um dos aspectos da mencionada cifra.
Não há erro na questão, pois tal termo extremamente incompatível com os valores da sociedade contemporânea, também se refere a crimes não comunicados e, portanto, não elucidados.
Como se vê, não há ilegalidade flagrante, pois as questões referem-se a temas previstos no edital e não são teratológicas.
Conclui-se, da análise das questões impugnadas pelo autor, que estas exigem valoração e intepretação para se chegar à conclusão se são certas ou erradas, o que é diferente de erro grosseiro ou ser questão teratológica.
Não cabe a este Juízo interpretar/valorar os itens da prova.
Na hipótese, a alteração ou anulação dos gabaritos, conforme pretende a parte requerente, importaria em valoração pelo Judiciário da subjetividade da questão e da intenção do examinador, de forma a controverter os critérios de correção da banca examinadora, o que é vedado ao Judiciário.
O que se observa é que se busca que o Judiciário valore e corrija questões sob o pretexto e rótulo de erro grosseiro.
A resposta divergente ou a adoção de critério de avaliação que exige análise subjetiva, não pode ser controlada pelo Judiciário.
Ressalta-se que o Poder Judiciário não pode, sob pretexto de legalidade, fazer juízo de valor sobre o mérito das questões, como pretende o autor.
Os critérios, o juízo de valor e a correção são atribuições exclusivas da banca examinadora, salvo evidente e manifesta ilegalidade, que não se verifica no caso.
Portanto, diante da ausência de ilegalidade manifesta no que diz respeito aos critérios de correção das referidas questões, bem como diante da impossibilidade de o Poder Judiciário realizar juízo de valor sobre o mérito da questão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade, contudo, se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e para o segundo requerido e 30 dias para o DF.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:29
Outras decisões
-
08/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:05
Outras decisões
-
07/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 12:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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