TJDFT - 0703683-96.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NYEDIJA NHARA DE FREITAS em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703683-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NYEDIJA NHARA DE FREITAS REQUERIDO: FAST NET NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, SAFETOPAY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime(m)-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:18
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703683-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NYEDIJA NHARA DE FREITAS REQUERIDO: FAST NET NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, SAFETOPAY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Sem prejuízo da determinação de ID 167233715, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para regularizar sua representação processual em 15 (quinze) dias (art. 104, § 1º, do CPC), sob pena de extinção, tem vista que a procuração juntada no ID 167006309 está apócrifa.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703683-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NYEDIJA NHARA DE FREITAS REQUERIDO: FAST NET NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, SAFETOPAY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo, portanto se trata de questão de ordem pública.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726632-75.2022.8.07.0003
Erica Vieira Oliveira
Agnailde da Silva Paulo
Advogado: Lucilene Marques Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 12:44
Processo nº 0718194-09.2022.8.07.0020
Beiramar Consultoria Imobiliaria S/A
Mauricio Joaquim de Castro
Advogado: Glaicon Cortes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2022 18:26
Processo nº 0714535-65.2021.8.07.0007
Jonas Augusto Carneiro
Cleonice Lopes de Farias
Advogado: Wegna Fernanda Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 20:59
Processo nº 0001730-13.1992.8.07.0016
Glenio de Castro Melo
Edson Correa de Melo
Advogado: Edson Luiz Saraiva dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 12:18
Processo nº 0730670-28.2021.8.07.0016
Marcia Elizabeth Coelho Pisco
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Paula Ruiz de Miranda Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2021 18:53