TJDFT - 0726632-75.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de TELMA REGINA OLIVEIRA MIRANDA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de EZINA VIEIRA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ITAMAR SILVA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ERICA VIEIRA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ELSON VIEIRA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ESMERALDA VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726632-75.2022.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELSON VIEIRA OLIVEIRA, ERICA VIEIRA OLIVEIRA, ESMERALDA VIEIRA DE OLIVEIRA, EZINA VIEIRA OLIVEIRA, MARIA LUIZA VIEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: AGNAILDE DA SILVA PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas, proposta por ELSON VIEIRA OLIVEIRA, ERICA VIEIRA OLIVEIRA, ESMERALDA VIEIRA DE OLIVEIRA, EZINA VIEIRA OLIVEIRA, MARIA LUIZA VIEIRA OLIVEIRA, em desfavor de AGNAILDE DA SILVA PAULO, partes qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que, diante da renúncia da advogada da parte autora, abriu-se prazo para que fosse regularizada a sua representação processual (ID 167771575).
Contudo, os autores deixaram o prazo transcorrer in albis, sem que o vício processual fosse sanado, consoante certidão de ID 167825524.
Nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil e, consoante art. 76, §1º, inciso I, do CPC, verificada irregularidade na representação processual, o juiz designará prazo para a sua regularização, sob pena de extinção do processo.
Confira-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
No caso dos autos, tem-se que a parte autora não constituiu novo patrono para regularizar sua representação processual, no prazo fixado por este Juízo, hipótese que configura a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CURATELA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. 1.
Diante da inércia do autor em constituir novo advogado para regularizar a sua representação processual, em virtude da renúncia de seu antigo patrono, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2.
Tendo em vista que a sentença de curatela determinou a prestação de contas de dois em dois anos, incabível exigir a prestação de contas antes deste período. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1667188, 07151667920218070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso IV, c/c o art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da ré, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade concedido aos autores.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência aos assistentes.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726632-75.2022.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELSON VIEIRA OLIVEIRA, ERICA VIEIRA OLIVEIRA, ESMERALDA VIEIRA DE OLIVEIRA, EZINA VIEIRA OLIVEIRA, MARIA LUIZA VIEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: AGNAILDE DA SILVA PAULO DESPACHO Comprovada a comunicação da renúncia aos mandantes, a advogada dos requerentes e assistentes permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada da última notificação aos autos (ID 166122883), tudo conforme dispõe o art. 112, §1º, do CPC.
Durante este período, a advogada deverá praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima, exclua-se do sistema o patrocínio da advogada dos autores e assistentes, Dra.
LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA.
A lei não exige a intimação da parte para constituição de novo patrono, sendo suficiente a comunicação da renúncia pelo mandatário.
Portanto, aguarde-se o prazo acima.
Caso os requerentes permaneçam inertes quanto à constituição de novo advogado, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:12
Outras decisões
-
22/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:15
Deferido o pedido de TELMA REGINA OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *32.***.*15-68 (INTERESSADO).
-
23/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 19:31
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/04/2023 19:29
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 19:27
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2023 15:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 10:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 15:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/03/2023 02:54
Decorrido prazo de AGNAILDE DA SILVA PAULO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 00:52
Outras decisões
-
20/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:31
Deferido o pedido de AGNAILDE DA SILVA PAULO - CPF: *13.***.*60-25 (REQUERIDO).
-
09/03/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2023 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:39
Outras decisões
-
16/02/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2023 21:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:14
Deferido o pedido de TELMA REGINA OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *32.***.*15-68 (INTERESSADO).
-
02/02/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 00:32
Recebidos os autos
-
15/01/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2022 15:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:55
Decorrido prazo de AGNAILDE DA SILVA PAULO em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:01
Desentranhado o documento
-
03/12/2022 00:42
Recebidos os autos
-
03/12/2022 00:42
Indeferido o pedido de AGNAILDE DA SILVA PAULO - CPF: *13.***.*60-25 (REQUERIDO)
-
27/11/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 20:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 21:44
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 17:52
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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