TJDFT - 0719318-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719318-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON DE FREITAS MARQUES EMBARGADO: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Embargante interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, ficam as Embargadas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 09:53:31.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719318-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON DE FREITAS MARQUES EMBARGADO: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Anderson de Freitas Marques em face de Máxima Negócios Imobiliários Ltda. e Capitaliza Empresa Simples de Crédito Ltda., visando a declaração de nulidade da alienação fiduciária e da arrematação extrajudicial do imóvel situado na SQN 216, Bloco H, Apto 324, alegando que o bem seria de sua meação, por ter sido adquirido na constância de união estável com a então proprietária, Sandra Ferraz Cordeiro.
O embargante sustenta que a ausência de sua anuência no negócio jurídico torna-o anulável, nos termos do art. 1.649 do Código Civil, por se tratar de bem comum do casal.
Por ocasião da Decisão de ID 233623476, a tutela de urgência foi concedida em parte para obstar que a excussão do bem imóvel questionado prosseguisse nos autos principais.
Contestação da embargada Capitaliza Empresa Simples de Crédito Ltda ao ID 236267358 e da embargada Máxima Negócios Imobiliários Ltda ao ID 236831399, em que alegam, em suma, que a adquirente do imóvel sempre se declarou solteira não sendo viável, neste momento, a alegação de que vivia em união estável à época.
Réplica ao ID 239534699.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, a teor do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiro visam à proteção de bens de pessoa que não integra a relação processual do feito executivo, conforme estabelece o art. 674 do Código de Processo Civil (CPC).
O objetivo desta ação é garantir que o patrimônio de um terceiro, estranho à execução, não seja indevidamente atingido.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se havia a necessidade da outorga uxória no presente caso e se a falta do consentimento do cônjuge/companheiro é fato a ensejar a nulidade da alienação fiduciária.
A outorga uxória, prevista no artigo 1.647 do Código Civil, é a exigência de que ambos os cônjuges autorizem a prática de certos atos que envolvam bens imóveis do casal, como venda, doação, troca ou oneração.
Essa exigência visa proteger o patrimônio familiar e garantir a participação de ambos os cônjuges nas decisões sobre bens comuns.
A alienação fiduciária é uma forma de garantia em que o devedor (fiduciante) transfere a propriedade do bem ao credor (fiduciário), com a condição de que, ao quitar a dívida, a propriedade seja transferida de volta ao devedor.
No contexto da outorga uxória, a questão surge quando um dos cônjuges, sem a autorização do outro, realiza uma alienação fiduciária de um bem imóvel do casal.
No presente caso, afirma o embargante que não concedeu outorga uxória o que invalidaria o negócio jurídico entabulado entre sua companheira e os embargados.
Em que pese as alegações do embargante, foi documentalmente provado que a adquirente, a Sra.
Sandra Ferraz Cordeiro, por todo o tempo se declarou solteira e não convivente em união estável, inclusive quando da compra do imóvel e da alienação fiduciária.
Os documentos acostados aos autos demonstram que Sandra Ferraz Cordeiro se declarou expressamente como solteira na escritura pública de compra e venda do imóvel (2018), na escritura de alienação fiduciária (2023) e na certidão de nascimento atualizada apresentada ao cartório.
Verifico que não há qualquer averbação de união estável na matrícula do imóvel, tampouco registro público que conferisse publicidade à suposta relação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para que se exija outorga uxória em união estável, é necessário que esta esteja publicizada ou que haja prova de má-fé do adquirente, o que não se verifica no caso.
A embargada Máxima Negócios Imobiliários Ltda. arrematou o imóvel em leilão público, após consolidação da propriedade pela credora fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97, sendo considerada terceira de boa-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos e mantenho a arrematação do imóvel.
Resolvo o mérito da demanda, conforme artigos 681 e 487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON DE FREITAS MARQUES em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719318-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON DE FREITAS MARQUES EMBARGADO: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 233623476.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:16:39.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:08
Outras decisões
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16/06/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE FREITAS MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 0719318-79.2025.8.07.0001 EMBARGANTE: ANDERSON DE FREITAS MARQUES EMBARGADO: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Decisão Interlocutória Intimo o embargante sobre os embargos de declaração ID 234294449 e réplica à contestação ID 236267358.
Certifique-se, se o caso, o decurso do prazo para contestação para a ré Máxima Negócios Imobiliários.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:22
Outras decisões
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:21
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:11
Outras decisões
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23/04/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:24
Declarada incompetência
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21/04/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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