TJDFT - 0708104-79.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:51
Apensado ao processo #Oculto#
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27/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708104-79.2025.8.07.0005 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: DIONE CLEI DANTAS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO I.
Relatório: Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa de DIONE CLEI DANTAS, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal (ID 239510938).
A Defesa sustenta que ”a vítima tem omitido fatos relevantes e distorcido a versão dos acontecimentos, com o intuito claro de prejudicar a defesa do requerente”.
Argumenta que os indícios de autoria são frágeis e não há qualquer risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal que justifique a medida extrema da prisão preventiva, justificando a ausência de dolo do ofensor quando supostamente se aproximou da ofendida e a atipicidade da conduta de descumprimento de medidas protetivas de urgência (ID 239510938).
O Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva (ID 239992803).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
In casu, o acusado DIONE CLEI DANTAS teve a prisão preventiva decretada, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e do art. 20 da lei 11.340/2006, por entender insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, consoante constou da decisão de ID 230169892 dos autos nº 0717280-19.2024.8.07.0005, nesses termos: “Foram concedidas novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID 221752720), não obstante, já existirem medidas protetivas vigentes deferidas em favor da vítima em outro processo (0717280-19.2024.8.07.0005, em 23 de dezembro de 2024).
Outrossim, o ofensor já possui condenações por descumprimento de medidas protetivas de urgência e por ameaça (0702296-30.2024.8.07.0005) entre outras condenações e, em 12 de fevereiro de 2025, foi recebida denúncia nos autos 0701411-79.2025.8.07.0005 como incurso no crime de ameaça contra a mesma vítima.
Em que pese tenha sido deferido o pedido de revogação da prisão preventiva e concedida a liberdade provisória em 28/02/2025 (autos nº 0702616-46.2025.8.07.0005) o ofensor voltou a se aproximar da vítima, conforme arquivo de mídia (ID 229812149) e relatório do PROVID (ID 229818725).
Ressalte-se que o requerido foi cientificado de que, caso descumprisse as medidas protetivas impostas, sua prisão poderia ser decretada.
Ademais, os próprios fatos demonstram que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a segurança da vítima, tampouco o decreto de novas medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, haja vista que qualquer medida que não impeça de o ofensor se aproximar da vítima de forma impositiva, ou seja, acautelando-o, não resguarda a integridade física dela de forma eficaz.” Observa-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.
De fato, nada obstante a ausência de gravidade concreta da conduta, há farto histórico de violência doméstica envolvendo indiciado e vítima, tanto que a folha penal do paciente registra condenação anterior por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, além de outros procedimentos policiais e ações penais envolvendo episódios de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive contra a mesma vítima, a evidenciar situação atual de perigo de liberdade, comprometedor da ordem pública.
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado atual de liberdade do acusado, justificando, assim, ao menos por ora, o emprego da medida cautelar extrema como meio adequado de prevenção de novos crimes e resguardo da vítima.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP, como na espécie.
Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, uma vez que não é possível concluir, acaso sobrevenha condenação, qual será o montante da pena, o regime prisional ou se haverá concessão de outras medidas diversas da prisão.
Importante registrar que a Lei Maria da Penha exige um maior comprometimento do magistrado com a causa da violência doméstica e familiar e uma atuação marcada pela eficiência, bem como pela sua capacitação plena para que compreenda as questões de gênero e possa decidir não necessariamente a favor da mulher em situação de violência, mas de acordo com tal compreensão.
Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa postulou, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva ante a possibilidade da adoção de medida menos gravosa.
O Parquet reafirmou a necessidade da prisão preventiva para garantia das integridades da vítima e da ordem pública, manifestando-se pela insuficiência de medidas diversas da prisão.
Sopesando os argumentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada.
Explico.
No caso em tela, há situação de excepcionalidade que exige a adoção de medidas gravosas para a proteção das integridades da vítima, não tendo sido trazido aos autos qualquer notícia que infirme a decisão de decretação da prisão preventiva.
Outrossim, não merece prosperar o argumento defensivo de que a situação noticiada foi distorcida pela vítima para prejudicar a defesa do custodiado, pois, o histórico de violência é extenso e inclui condenação definitiva por descumprimento de medida protetiva e ameaça (processo nº 0702296-30.2024.8.07.0005), além do recebimento de nova denúncia por crime de ameaça (processo nº 0701411-79.2025.8.07.0005), como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer.
As medidas protetivas de proibição de aproximação e de proibição de contato são menos gravosas que a prisão e não surtiram efeito contra o acusado.
Ademais, para avaliar o cabimento da monitoração eletrônica como medida menos gravosa à prisão preventiva, o julgador deve considerar o caso específico, analisando o grau de periculosidade do ofensor, seus antecedentes criminais e se ele é reincidente na prática de violência doméstica e familiar.
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado atual de liberdade do acusado, justificando, assim, ao menos por ora, o emprego da medida cautelar extrema como meio adequado de prevenção de novos crimes e resguardo da vítima.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP, como na espécie.
Além disso, consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP.
Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta”. (Código de Processo Penal Comentado, 2016, Ed.
Juspodivm, p. 766).
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório.
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, nos qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por todo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do réu DIONE CLEI DANTAS.
Intime-se a Defesa.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:51
Mantida a prisão preventida
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18/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
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13/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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13/06/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/06/2025 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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