TJDFT - 0701112-55.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de AURELIO DA SILVA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701112-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELIO DA SILVA COSTA REVEL: SERGIO ALVES BORGES CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora/credora para imprimir a certidão expedida em 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:01
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de AURELIO DA SILVA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:27
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de AURELIO DA SILVA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SERGIO ALVES BORGES em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701112-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELIO DA SILVA COSTA REVEL: SERGIO ALVES BORGES DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 17.368,12.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º). 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 14:01
Deferido o pedido de AURELIO DA SILVA COSTA - CPF: *07.***.*49-67 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/08/2023 18:48
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de SERGIO ALVES BORGES em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de AURELIO DA SILVA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 13.000,00, acrescida de correção monetária pelo índice INPC desde 28/9/2019 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.Publique-se.
Intimem-se. -
09/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 13.000,00, acrescida de correção monetária pelo índice INPC desde 28/9/2019 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
20/07/2023 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de AURELIO DA SILVA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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11/06/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/05/2023 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de AURELIO DA SILVA COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:57
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:57
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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