TJDFT - 0021198-46.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:58
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:58
Decretada a indisponibilidade de bens
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30/11/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:02
Recebidos os autos
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03/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 20:42
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021198-46.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALUMID ALUMINIO BRASILIENSE LTDA - ME, DOMINGOS JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s) DOMINGOS JOSE DE OLIVEIRA, via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 03/05/2021 (ID 90497762), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Promova o exequente a citação da empresa executada ALUMID ALUMINIO BRASILIENSE LTDA - ME.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:07
Recebidos os autos
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07/07/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
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29/06/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
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24/04/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2021 13:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/04/2021 18:27
Recebidos os autos
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14/04/2021 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2020 09:26
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2019 08:11
Juntada de Certidão
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16/03/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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