TJDFT - 0702823-09.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702823-09.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO TEIXEIRA PEREIRA, ZILDA ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por Jairo Teixeira Pereira e Zilda Alves de Araújo contra EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre) e MercadoPago.com Representações LTDA.
Narram os autores que, em 29 de agosto de 2024, adquiriram por meio da plataforma Mercado Livre, com pagamento via Mercado Pago, um aparelho celular Samsung Galaxy A54 5G, 256GB, no valor de R$ 1.799,00, utilizando cartão de crédito de titularidade da requerente Zilda.
Aduzem que após constatar a ausência de envio do produto, no dia 06/09/24, solicitaram o cancelamento da compra.
Contudo, o autor Jairo foi posteriormente contatado por uma pessoa que se identificou como representante da empresa ré, por meio do whatsapp, questionando o autor se ele ainda teria interesse em receber o produto.
Alega que, mediante fraude, foi induzido a realizar duas transferências PIX, pela plataforma do mercado pago.
Aduz que sofreu prejuízo de R$ 3.598,00, sem que o produto fosse entregue.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 3.598,00 e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 237544729).
As empresas rés, em contestação, suscitam a preliminar de ilegitimidade pela responsabilidade do beneficiário do PIX.
No mérito alegam ausência de falha na prestação de serviço.
Destacam que houve o regular reembolso dos valores pagos dentro da plataforma da ré da compra realizada pelo autor.
Ressalta que a culpa foi exclusiva do autor ao efetuar transações a terceiros.
Narra que não é responsável por ressarcir a parte autora por qualquer dano material que esta, porventura, tenha sofrido, tendo em vista que as rés não deram causa ao suposto prejuízo.
Advoga pela improcedência dos pedidos.
Em réplica os autores reiteram o pleito da exordial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, os autores juntaram aos autos prints do anúncio do celular adquirido, comprovante da compra, status da compra, comprovante de solicitação de cancelamento, print do contato do fraudador via aplicativo de mensagens, comprovantes de transferência e histórico da conversa com as rés (ID 232085926 e seguintes).
A parte requerida apresentou telas sistêmicas no bojo da contestação.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Isso porque, muito embora o banco requerido negue a ocorrência de fraude, entendo que os documentos apresentados pelo autor comprovam a verossimilhança de suas alegações, mormente diante do fato de que o autor foi contactado por um terceiro se identificando como colaborador das rés, imediatamente após o cancelamento do produto adquirido junto à plataforma ré.
Deste modo, há forte indício de falha na prestação de serviços das rés, ao menos sob o aspecto da segurança.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como caixas eletrônicos, internet, telefones, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Mostra-se oportuno ao caso presente salientar o que estipula o Enunciado n.479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Referido enunciado é perfeitamente aplicável ao caso em tela, haja vista que é atribuição das partes requeridas, diante da natureza de sua atividade econômica, e para sua própria segurança e de seus clientes, a conferência minuciosa dos dados dos solicitantes das operações bancárias similares àquela aqui discutida - em que são realizadas transferências de valor considerável - com o objetivo de evitar fraudes como a da espécie.
Não havendo nos autos prova que o réu assim procedeu, não é possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Destarte, tenho que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, bem como os prejuízos gerados à parte autora.
Assim, é de rigor o acolhimento dos pleitos relativos à restituição do valor decorrente da fraude da qual o requerente Jairo Teixeira foi vítima, qual seja, das transferências via PIX que totalizam R$ 3.598,00 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais), na sua forma simples, até porque a instituição requerida também foi vítima da fraude.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao autor.
Os danos decorrentes do fato narrado na peça introdutória da presente demanda se limitam à esfera patrimonial do consumidor.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que o referido débito impactou de forma substancial o orçamento da parte autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Da mesma forma, não há provas nos autos de que os débitos indevidos geraram restrição em órgãos de proteção ao crédito ou diminuição de crédito bancário.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada nesta ação se limita aos danos ocasionados na esfera patrimonial da parte requerente, cuja reparação é plenamente atingida com a declaração de inexistência das transações e a restituição dos valores debitados injustamente.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Forte nessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor Jairo Teixeira Pereira o valor de R$ 3.598,00 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais), referentes às transações contestadas nesta demanda, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/05/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2025 22:01
Recebidos os autos
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26/04/2025 22:01
Deferido o pedido de JAIRO TEIXEIRA PEREIRA - CPF: *11.***.*99-50 (REQUERENTE).
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25/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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