TJDFT - 0703829-87.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703829-87.2025.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: WEBERT FERREIRA DE MATOS LIMA DECISÃO Recebo a emenda de id 240866739.
Retifique-se a autuação para alterar a classe judicial para AÇÃO DE COBRANÇA.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:47
Outras decisões
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08/08/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703829-87.2025.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: WEBERT FERREIRA DE MATOS LIMA DECISÃO O documento apto a instruir a ação monitória deve ser líquido ( ter um valor determinado ou facilmente determinável).
O contrato de id 229917930 não é certo quanto ao valor devido dos honorários com previsão contratual de redação ambígua e confusa, o que compromete a transparência e a segurança jurídica da avença.
A cláusula 7 estipula que o valor dos honorários corresponderá a 20% sobre a vantagem financeira obtida com a quitação do contrato.
No entanto, a "vantagem financeira" não é objetivamente definida, tampouco são estabelecidos critérios claros para sua apuração.
A cláusula não indica qual seria o parâmetro oficial da dívida (ex: saldo devedor com base contratual, valor atualizado pelo credor, etc.), o que deixa margem a diversas interpretações.
O parágrafo §1º indica que os honorários “serão devidos a partir do primeiro despacho proferido no processo [...] ou do repasse de orientações para realização de depósitos”, estipulando valor certo de R$ 4.244,92.
Entretanto, o caput da cláusula 7 trata de honorários variáveis, calculados sobre percentual de "vantagem financeira", o que gera contradição interna: afinal, os honorários serão fixos ou proporcionais? E em que hipóteses aplica-se uma ou outra previsão? O §4º agrava a incerteza ao prever que, se o contrato for quitado por valor inferior ao saldo estimado, os honorários “serão recalculados no momento da negociação da quitação, de forma que o valor total devido será sempre equivalente a 20% da economia obtida”.
Novamente, a cláusula transfere a definição dos honorários para um momento futuro, atrelado a um critério impreciso (“economia obtida”), sem fixação de metodologia de cálculo ou elemento objetivo que permita ao contratante aferir previamente o valor devido.
Assim, faculto a emenda da inicial para conversão em ação de cobrança, com a descrição dos fatos e fundamentos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 17:07
Outras decisões
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06/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2025 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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