TJDFT - 0725988-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:54
Outras decisões
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15/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 06:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725988-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração por ausência de previsão legal.
Além disso, a autora não apresentou nenhum documento novo capaz de modificar o entendimento já exposto.
Conforme exposto, sequer é possível saber a origem do alegado 'provisionamento', de modo que não é possível presumir que foi realizado indevidamente em conta não autorizada, sendo necessário a apresentação da contestação.
Aguarde-se a citação do réu.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:27
Outras decisões
-
13/06/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725988-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELE OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requer, em tutela de urgência, que a ré seja obrigada a promover o imediato desbloqueio dos valores depositados em sua conta salário, ao argumento de que são impenhoráveis.
Esclarece que possui duas contas perante a ré, uma conta salário e uma conta de livre movimentação.
Afirma que celebrou contratos de empréstimos vinculados à conta de livre movimentação e, ainda, que cadastrou operação de transferência automática dos valores depositados em sua conta salário para outra conta bancária, aberta no banco C6.
Alega que a ré se apropriou dos valores depositados em sua conta salário para amortização do saldo devedor dos empréstimos, praticando, assim, ato ilícito.
Em primeiro lugar, cumpre anotar que a autora faz flagrante confusão entre institutos jurídicos, pois, a toda evidência, não houve 'penhora' das quantias, haja vista que esta última se refere à ato praticado em processo judicial, para garantia de execução.
Em segundo lugar, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os meros prints de tela que apontam a existência de 'saldo provisionado' não tem o condão de esclarecer os fatos alegados na petição inicial e não demonstram a origem do alegado 'provisionamento'. É fato notório, ainda, que a ré inclui, em seus contratos, cláusula autorizando o débito em conta e, em razão de tal fato, os débitos ali indicados podem ser provenientes de contratos que contenham referida cláusula.
Assim, necessário, primeiramente, oportunizar à ré a ampla defesa e o contraditório, sob pena de indevida intervenção em contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a pesquisa nos sistemas seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a pesquisa nos sistemas seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL OU POR HORA CERTA Caso o réu seja citado por hora certa ou, ainda, caso se trate de citação de réu preso, não havendo apresentação de defesa no prazo legal, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:36
Outras decisões
-
05/06/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:03
Outras decisões
-
20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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