TJDFT - 0720030-06.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0720030-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DANILO SADY LINO SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de DANILO SADY LINO.
Alega a autora que firmou contrato de seguro com Valdecir dos Santos de Assis para o veículo Ford Nova Ranger Cab Dupla Xlt 3.2 4X4 Aut., placa REG6B54, consubstanciado pela apólice nº 0531 11 10489438.
Afirma que o automóvel segurado envolveu-se em um acidente de trânsito, ocorrido no dia 31/01/2023, na Avenida Independência, próximo ao mercado Dia a Dia, em Planaltina/DF, quando o segurado parou na faixa de pedestres para dar preferência a um cidadão atravessar a via, e o veículo do requerido, Nissan Versa placa PAK9559, colidiu na traseira do automóvel segurado.
Sustenta que, cumprindo sua obrigação contratual, efetuou o pagamento dos reparos do veículo no valor de R$ 7.143,14 (sete mil, cento e quarenta e três reais e quatorze centavos), sub-rogando-se nos direitos do segurado, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil.
Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que conduzia o veículo sem a devida atenção e não manteve a distância necessária para evitar a colisão.
Requer a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 8.241,52 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde aos valores despendidos pela seguradora, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Inicialmente, o processo foi distribuído para a 12ª Vara Cível de Brasília.
Em decisão de ID 199418998, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF para obtenção do histórico de propriedade do veículo NISSAN VERSA 1.6 UNIQUE, placa PAK9559.
Com a resposta (ID 200245209), a parte autora requereu emenda à inicial para incluir o réu no polo passivo.
Posteriormente, por meio da decisão de ID 205119465, o juízo questionou a competência territorial, o que ensejou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Planaltina/DF (ID 207846625).
O réu foi citado (ID 223683532) e apresentou contestação (ID 226240522), na qual requereu a gratuidade de justiça por estar desempregado.
No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado, que teria realizado uma frenagem abrupta em uma rodovia de alta velocidade, mal iluminada, sem acostamento e com intenso fluxo de veículos.
Aduziu que não poderia prever a repentina parada do veículo segurado no meio da via.
Argumentou, ainda, que já pagou o valor de R$ 4.668,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais) referente ao conserto do veículo em decorrência de acordo realizado nos autos do processo nº 0710772-91.2023.8.07.0005, proposto pelo segurado, conforme documentos anexados à contestação.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento do valor já pago do montante supostamente despendido pela requerente.
A parte autora apresentou réplica (ID 232962607), impugnando o pedido de gratuidade de justiça do réu por ser titular de empresa ativa e não ter comprovado suficientemente sua hipossuficiência financeira.
Sustentou que a presunção de culpa na colisão traseira não foi afastada, visto que o réu não contestou especificamente os fatos narrados no aviso de sinistro e não comprovou suas alegações.
Afirmou que o valor pago pelo réu nos autos do processo nº 0710772-91.2023.8.07.0005 refere-se à franquia do seguro, que já foi deduzida do valor cobrado na presente ação. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Os documentos juntados (CTPS digital e extratos bancários) são insuficientes para demonstrar a alegada condição de necessitado, especialmente considerando que, conforme apontado pela parte autora, o réu é titular de empresa ativa desde abril de 2023.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, a questão controvertida reside em estabelecer a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2023, bem como a existência do dever de indenizar da parte ré em favor da seguradora autora.
A ação de regresso proposta pela seguradora tem como fundamento o artigo 786 do Código Civil, que estabelece: "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Assim, com o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora se sub-roga nos direitos deste para buscar o ressarcimento dos valores pagos junto ao causador do dano.
No caso em análise, não há controvérsia quanto à existência do contrato de seguro celebrado entre a autora e o sr.
Valdecir dos Santos de Assis, bem como quanto ao pagamento realizado pela seguradora para o conserto do veículo segurado.
A controvérsia reside, portanto, na culpa pelo acidente e no valor devido a título de ressarcimento.
No tocante à responsabilidade pelo acidente, constata-se que o réu admite a ocorrência da colisão traseira, mas alega que o acidente teria sido causado por frenagem brusca do veículo segurado em rodovia de alta velocidade, mal iluminada e com intenso fluxo de veículos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em colisões traseiras, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide na traseira do outro, cabendo a ele demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para afastar sua responsabilidade.
Esse entendimento decorre da aplicação do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece o dever de o condutor guardar distância segura lateral e frontal entre o seu veículo e os demais.
No caso em análise, o réu não produziu prova suficiente para afastar a presunção de sua culpa.
A alegação de que o segurado teria realizado uma frenagem brusca não é suficiente para eximi-lo da responsabilidade, pois é dever do condutor manter distância segura do veículo à frente, justamente para ter condições de frear com segurança em situações imprevistas, como a parada para dar passagem a pedestres, como ocorreu no caso.
Ademais, conforme bem apontado pela parte autora em sua réplica, o réu não impugnou especificamente os fatos narrados no aviso de sinistro, onde consta que o segurado diminuiu a velocidade para permitir a passagem de um pedestre na faixa, quando foi surpreendido pela colisão traseira causada pelo veículo do réu.
A não impugnação específica atrai a incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente.
Além disso, verifica-se que o acidente não ocorreu em rodovia de alta velocidade, como alega o réu, mas sim na Avenida Independência, em frente ao Mercado Dia a Dia, em Planaltina/DF, local onde é perfeitamente normal e previsível a parada de veículos para travessia de pedestres.
Essa circunstância reforça a culpa do réu, que deveria estar ainda mais atento às condições do trânsito em área urbana com potencial presença de pedestres.
Portanto, resta configurada a culpa do réu pelo acidente, o que enseja seu dever de indenizar os danos dele decorrentes.
Quanto ao valor da indenização, a autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 8.241,52 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente aos valores despendidos para o conserto do veículo segurado.
O réu, por sua vez, alega que já efetuou o pagamento de R$ 4.668,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais) referente ao conserto do veículo, em decorrência de acordo realizado nos autos do processo nº 0710772-91.2023.8.07.0005, proposto pelo segurado.
De fato, os documentos juntados pelo réu (ID 226242820 e 226242825) comprovam o pagamento da quantia de R$ 4.668,00 ao segurado, referente aos danos decorrentes do mesmo acidente de trânsito.
Contudo, conforme esclarecido pela parte autora, esse valor corresponde à franquia do seguro, que já foi deduzida do valor total do conserto para fins de cálculo do montante a ser ressarcido à seguradora.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o valor total do orçamento para o reparo do veículo segurado foi de R$ 11.811,14 (ID 197525246, fls. 01/04), do qual foi deduzida a franquia de R$ 5.068,00, resultando no valor de R$ 6.743,14 a ser pago pela seguradora.
Além disso, foram realizados outros serviços no valor de R$ 400,00, totalizando R$ 7.143,14, conforme demonstrado no histórico de pagamentos (ID 197525248).
O valor pleiteado pela autora (R$ 8.241,52) corresponde ao montante de R$ 7.143,14, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme demonstrativo de cálculo apresentado (ID 197525253).
Assim, não há que se falar em dedução do valor de R$ 4.668,00 pago pelo réu ao segurado, pois esse valor corresponde à franquia do seguro, que já foi considerada no cálculo do montante a ser ressarcido à seguradora.
Portanto, o valor pleiteado pela autora é devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu DANILO SADY LINO a pagar à autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a quantia de R$ 8.241,52 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde 22/02/2024 (data do cálculo constante no ID 197525253) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (31/01/2023), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
19/06/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:27
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:26
Declarada incompetência
-
01/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719389-84.2025.8.07.0000
Caio Julio de Holanda
Gracilene Fonseca Costa
Advogado: Abraao Alves Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 18:01
Processo nº 0703175-64.2025.8.07.0017
Leandro Sousa Nascimento
Ifp Instituto de Formacao Profissional G...
Advogado: Barbara de Souza Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 17:03
Processo nº 0713429-50.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Juizo da 2 Vara Civel de Sobradinho
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 00:35
Processo nº 0707963-75.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Giovani Xavier Moreira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:54
Processo nº 0712753-58.2023.8.07.0005
Brasal Refrigerantes S/A
Distribuidora de Bebidas STAR Beer LTDA
Advogado: Antonio Augusto Neves Hallit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:11