TJDFT - 0719389-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIO JULIO DE HOLANDA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:07
Conhecido o recurso de CAIO JULIO DE HOLANDA - CPF: *48.***.*92-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2025 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0719389-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIO JULIO DE HOLANDA AGRAVADO: GRACILENE FONSECA COSTA D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Caio Julio de Holanda pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que reconheceu a união estável entre o falecido e a agravada Gracilene Fonseca Costa, conferindo-lhe o direito de concorrer à partilha dos bens deixados, inclusive os adquiridos anteriormente ao início da união.
O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao estender os efeitos patrimoniais da união estável a bens que foram adquiridos pelo de cujus antes do início da convivência, em afronta ao disposto no art. 1.659, I, do Código Civil, bem como ao art. 5º da Lei 9.278/96.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que apenas os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, por esforço comum, são passíveis de partilha.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos decorrentes da manutenção da decisão agravada, e, ao final, a reforma da decisão para que sejam excluídos da partilha os bens adquiridos anteriormente à união estável. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No presente caso, a decisão resistida indica que “A sentença proferida em audiência (ID 207297108) reconheceu a união estável entre Gracilene Fonseca Costas e o Sr.
Francisco Assis Josino de no período compreendido entre 18/04/2007 e 09/04/2020 (data do falecimento)”.
Assim, em princípio, os bens adquiridos antes da união estável não devem ser partilhados automaticamente, sendo necessária a comprovação do esforço comum para que haja comunicação patrimonial.
Ademais, nos termos do artigo 1.725 do CC, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, que pressupõe que apenas os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união se comunicam entre os conviventes.
Quanto ao perigo de dano de difícil reparação, evidenciam-se os prejuízos concretos que podem advir à parte agravante, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderá implicar em partilha indevida de bens que, em tese, não integram o patrimônio comum da união estável.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo monocrático.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 20 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
20/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/05/2025 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703486-55.2025.8.07.0017
Condominio 24
Emerson Tavares de Oliveira
Advogado: Marlene de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 10:55
Processo nº 0707450-95.2025.8.07.0004
Claudia de Almeida Fontes
Bruno dos Santos Almeida
Advogado: Monica Fontes Wahrsager
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 16:14
Processo nº 0701311-08.2025.8.07.9000
Banco Bradesco SA
George Ferreira de Oliveira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 18:27
Processo nº 0707621-61.2025.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Condominio V...
Klesio Borges de Moraes
Advogado: Priscilla Van Der Broocke de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 14:52
Processo nº 0717073-20.2024.8.07.0005
Jacson dos Santos Faustino
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Amanda da Silva Galeno dos Santos Almeid...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 15:50