TJDFT - 0701311-08.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Acordo entre as partes.
Homologação judicial.
Suspensão do processo.
Possibilidade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo celebrado no curso de execução de título extrajudicial. 2.
A decisão agravada entendeu que não há previsão legal para homologação de acordo em sede de execução, considerando que o próprio acordo já constitui título executivo, e determinou a suspensão do processo por seis meses, após o pagamento de seis parcelas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a homologação judicial de acordo celebrado no curso da execução de título extrajudicial, com consequente suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.
III.
Razões de decidir 4.
A homologação judicial de acordo celebrado no curso da execução não implica criação de novo título executivo, mas reforça a segurança jurídica e permite o aproveitamento dos atos processuais em caso de inadimplemento. 5.
O art. 922 do CPC autoriza a suspensão do processo executivo pelo prazo concedido pelo exequente para cumprimento da obrigação pelo executado. 6. É admitida a homologação de acordo em sede de execução, desde que não haja quitação integral da dívida, hipótese em que o processo deve ser suspenso, e não extinto. 7.
A suspensão do processo, com homologação do acordo, atende aos princípios da celeridade, economia e eficiência processual.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1952534, 0706817-12.2024.8.07.0007, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, j. 04.12.2024, DJe 19.12.2024.
TJDFT, Acórdão 1650889, 0715133-82.2018.8.07.0020, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 06.12.2022, DJe 23.01.2023. -
19/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0701311-08.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que o agravante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo, sendo assim, torno sem efeito o despacho de ID 70736789.
Passa-se aos fundamentos da decisão.
Por intermédio do presente agravo de instrumento, Banco Bradesco SA pretende a reforma da decisão proferida pela MMª Juíza da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu o pedido de homologação do acordo, determinando a suspensão do processo até 14/09/2025 – após seis (06) parcelas pagas.
O agravante expõe que foi indeferido o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes no curso de execução de título extrajudicial ao argumento que não há previsão legal para homologação de acordo em sede de execução, e que o próprio acordo já constitui título executivo, sendo desnecessária a criação de um “terceiro título”, suspendendo o processo por seis meses.
Sustenta que a homologação judicial do acordo é medida que garante segurança jurídica, efetividade e economia processual, evitando a extinção prematura do feito e a necessidade de nova demanda em caso de inadimplemento.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, requer a homologação do acordo e a suspensão do processo até o vencimento da última parcela e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão resistida. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos No caso em análise, é possível vislumbrar a relevância da fundamentação expendida nas razões recursais, indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Isso porque, o fato de a parte já ser detentora de título executivo extrajudicial não a torna carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo diante da possibilidade de satisfação do crédito pelo exequente.
Com relação ao outro requisito, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, denota-se evidenciada a relevância na argumentação da parte recorrente, sendo cabível com a homologação do acordo, a suspensão do feito durante o prazo de cumprimento do pagamento, previsto no art. 922, CPC, in verbis: “Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado, determinando a homologação do acordo entre as partes com a suspensão do feito durante o prazo de cumprimento do acordo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 20de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/05/2025 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/04/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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