TJDFT - 0707450-95.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:52
Outras decisões
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25/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707450-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE PALITO DE ALMEIDA, MONICA DE ALMEIDA REZENDE, CLAUDIA DE ALMEIDA FONTES, ROBSON MIRANDA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BRUNO EXTRACOES E COMERCIO LTDA, BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo não tem competência para processar e julgar demanda que pretenda anular licenças concedidas por órgãos da administração pública Federal ou Distrital.
Desse modo, o processo deve se restringir ao pedido para declarar a nulidade do contrato de concessão de direitos para renovação de licenças para continuidade de atividades de extração de areia (do documento de ID 238500772) Emende-se a inicial, para: a) comprovar o parentesco do 2º requerido com o falecido genitor dos autores; b) ajustar a petição inicial e os pedidos para requerer a declaração de nulidade apenas do contrato realizado entre o requerido e pai dos requerentes.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
13/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de comprovante
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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