TJDFT - 0712753-58.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712753-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS STAR BEER LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação de ID 242997179, apresentada pela parte autora.
De ordem, fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 17 de setembro de 2025 11:51:17.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS STAR BEER LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712753-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS STAR BEER LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BRASAL REFRIGERANTES S/A em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS STAR BEER LTDA.
Alega a autora que firmou com a ré contrato de comodato por tempo indeterminado, cujo objeto era o empréstimo de equipamentos de refrigeração, devidamente recebidos pela requerida, conforme demonstram as notas fiscais de remessa e termos de entrega que instruem a inicial.
Afirma a requerente que a ré descumpriu as obrigações contidas nas Cláusulas 3ª e 4ª do contrato, razão pela qual a autora rescindiu o contrato de comodato, emitiu duplicatas com os valores correspondentes aos bens e, em 07/02/2023, lavrou protestos perante a serventia extrajudicial.
Sustenta que a ré foi devidamente intimada para efetuar os pagamentos, mas permaneceu inerte, caracterizando sua inadimplência.
Em razão disso, a autora se considera credora da ré da quantia de R$ 26.924,57 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme memória de cálculo anexada aos autos.
Requer a citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia supracitada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) e custas iniciais, facultada a apresentação de embargos no mesmo prazo.
A ação foi recebida pelo juízo, que determinou a citação da ré (ID 172628705).
Após algumas tentativas frustradas de citação, a ré foi finalmente citada por AR, na pessoa de seu sócio RUAN NUNES FECK (ID 221995871).
A ré, por seu advogado, apresentou embargos à monitória (ID 225312002), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, por não haver indicação precisa do descumprimento contratual e ausência de documento essencial, qual seja, o termo de entrega com a descrição dos bens.
No mérito, sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento do valor dos equipamentos, uma vez que, por se tratar de contrato de comodato, a resolução se daria mediante a devolução dos bens.
Argumenta ainda que não houve comprovação de que os equipamentos eram novos e que há excesso na cobrança pela inclusão da multa contratual de 20%, uma vez que não há indicação precisa do descumprimento contratual.
A autora foi devidamente intimada para apresentar réplica (ID 228424528), porém deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 238039089). É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Ressalto que, embora a ré tenha argumentado preliminarmente sobre a ausência de interesse processual da autora, tal questão se confunde com o mérito da demanda, uma vez que diz respeito à própria existência do débito cobrado, ao descumprimento contratual e à prova da entrega dos bens, matérias que serão analisadas a seguir.
Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato de comodato por tempo indeterminado, cujo objeto era o empréstimo de equipamentos de refrigeração, alegadamente descumprido pela ré, que, segundo a autora, teria deixado de cumprir obrigações previstas nas cláusulas 3ª e 4ª do contrato.
Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em análise, a autora apresentou como prova escrita os contratos de comodato (ID 171829816), notas fiscais de remessa (ID 171829819), termos de entrega (ID 171829820), protestos das duplicatas (ID 171829821) e memória de cálculo (ID 171829822).
A ré, em seus embargos, alegou que os termos de entrega dos equipamentos não especificam quais objetos foram entregues, o que, por si só, já ensejaria a falta de documento hábil a comprovar qualquer débito.
De fato, ao analisar os documentos juntados no ID 171829820, verifico que os termos de entrega estão em branco no campo destinado à descrição dos equipamentos, não havendo, portanto, comprovação efetiva da entrega dos bens descritos nas notas fiscais.
Ademais, a ré suscitou a ausência de indicação precisa de qual teria sido o descumprimento contratual que ensejou a rescisão do contrato e a cobrança dos valores.
Compulsando os autos, constato que, de fato, a autora limitou-se a afirmar genericamente que houve descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª do contrato, sem especificar qual obrigação não foi cumprida pela ré, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante destacar que as cláusulas 3ª e 4ª dos contratos de comodato juntados aos autos (ID 171829816) contêm diversas obrigações, e a simples menção a elas, sem a especificação da conduta que teria configurado o descumprimento, não é suficiente para embasar a pretensão da autora.
Além disso, a natureza jurídica do contrato de comodato, conforme disposto nos arts. 579 a 585 do Código Civil, é de empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz com a tradição do objeto e se resolve com a sua devolução.
O comodatário responde por perdas e danos apenas se não usar a coisa de acordo com o contrato ou sua natureza, ou se, constituído em mora, não a restituir.
No caso em tela, não há nos autos prova de que a autora tenha solicitado a devolução dos equipamentos antes de optar pela cobrança de seu valor.
Tampouco há comprovação de que a ré tenha sido notificada acerca do suposto descumprimento contratual antes da emissão das duplicatas e seu protesto.
Outro ponto relevante é que a autora não comprovou que os equipamentos dados em comodato eram novos, o que é essencial para justificar a cobrança pelo valor constante nas notas fiscais.
Como bem pontuado pela ré, é comum que equipamentos de refrigeração dados em comodato sejam usados, o que poderia implicar valor diferente daquele cobrado na presente ação.
Quanto à multa contratual de 20%, sua aplicação depende da comprovação do descumprimento contratual, o que, como já exposto, não foi devidamente demonstrado pela autora.
Destaco, ainda, que a autora, devidamente intimada para apresentar réplica aos embargos monitórios, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que demonstra seu desinteresse em contrapor os argumentos da ré e reforçar a legitimidade de sua pretensão.
Diante de todos esses elementos, concluo que a autora não logrou êxito em comprovar o descumprimento contratual alegado, tampouco a legitimidade da cobrança pelos valores dos equipamentos dados em comodato, acrescidos de multa contratual de 20%.
Assim, os embargos monitórios devem ser acolhidos e a pretensão inicial julgada improcedente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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19/06/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RUAN NUNES FECK em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/12/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:31
Outras decisões
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14/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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