TJDFT - 0700987-98.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ESLANE VASCO DE MATOS - ME em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700987-98.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESLANE VASCO DE MATOS - ME EXECUTADO: ALECIO QUEIROZ LEAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 24452013).
O devedor concordou expressamente com a penhora efetivada, declinando do prazo para impugnação (ID 247990338).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Intime-se o credor para que informe os dados bancários para a transferência do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
Após, proceda a transferência em favor do credor. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALECIO QUEIROZ LEAO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:53
em cooperação judiciária
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30/07/2025 14:53
Outras decisões
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30/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2025 00:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 00:20
Deferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700987-98.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESLANE VASCO DE MATOS - ME EXECUTADO: ALECIO QUEIROZ LEAO DECISÃO Indefiro o pleito do requerente de ID 239685401, quanto a intimação da parte executada, uma vez que por experiência do Juízo, medidas idênticas em casos análogos, não trouxe efetividade na execução, o que torna improducente tal determinação.
Dê-se ciência à parte credora e, em seguida, anote-se conclusão para extinção por inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:23
Indeferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ESLANE VASCO DE MATOS - ME em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:23
Deferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/04/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:27
Deferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:35
Deferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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