TJDFT - 0707179-80.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707179-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN SILVA MAXIMO, DEBORA ARAUJO CAVALCANTE EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo determinado, porquanto não comprovou o não pagamento do débito pelo executado, nos termos da Cláusula Terceira do contrato de ID 236333212, pag. 2, na conta indicada para pagamento, junto à Caixa Econômica Federal, agência 0972, conta poupança 00056708-3, juntando aos autos extrato bancário de conta diversa, como se vê do documento de ID ID 238044402.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, o não atendimento implica no seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707179-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN SILVA MAXIMO, DEBORA ARAUJO CAVALCANTE EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Indefiro, desde já, o pedido de anotação do executado nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto a anotação, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, só se dá em execução definitiva de título judicial (§ 5º), que não é o caso dos presentes autos.
Intime-se a parte autora para: a) adequar o pedido de citação, na forma do art. 829, do CPC; b) juntar os extratos bancários dos meses de março/2022 a outubro/2022, das contas indicadas para pagamento (conta 0972, conta poupança 00056708-3, Caixa Econômica Federal/agência 1226-2, conta corrente 33109-0, Banco do Brasil S.A), conforme parágrafo primeiro, da cláusula terceira, do contrato firmado entre as partes, ID 236333212, pag. 2.
Deverá a exequente DEBORA ARAUO CAVALCANTE anexar aos autos procuração que dê poderes à advogada, Dra SUELEN SILVA MAXIMO - OAB DF27400-A, para atuar em seu nome, com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/05/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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