TJDFT - 0714978-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:50
Indeferida a petição inicial
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22/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 23:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714978-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: JOELMA LIMA DA CRUZ, IDAIANO SENE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 170135290, que requereu a redistribuição destes autos.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, tendo em vista o pedido da parte exequente.
Remetam-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 19:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:55
Outras decisões
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05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2023 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714978-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: JOELMA LIMA DA CRUZ, IDAIANO SENE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer qual título executivo extrajudicial se pretende executar, bem como os pedidos da petição inicial.
Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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