TJDFT - 0754606-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SYDNEY SOARES GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:18
Recebidos os autos
-
14/08/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 01:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0754606-43.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SYDNEY SOARES GOMES Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 08:25:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
01/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SYDNEY SOARES GOMES em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0754606-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: SYDNEY SOARES GOMES Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, =Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprove o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:33:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/06/2025 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/06/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
20/06/2025 12:37
Declarada incompetência
-
06/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724072-67.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Guilherme Pires Vieira
Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:39
Processo nº 0066073-20.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Orlando Sousa da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 19:17
Processo nº 0723514-97.2022.8.07.0001
Condominio Quintas Itapoa
Levinio dos Reis Guimaraes
Advogado: Solange de Campos Cesar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:03
Processo nº 0723514-97.2022.8.07.0001
Condominio Quintas Itapoa
Levinio dos Reis Guimaraes
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 14:46
Processo nº 0724139-32.2025.8.07.0000
Gdf Governo do Distrito Federal
Associacao Promotora de Estudos Biblicos
Advogado: Felipe Moreira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 21:19