TJDFT - 0703195-82.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703195-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA FONTES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUZIA DA SILVA FONTES em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora pleiteia o ressarcimento de despesas médicas referentes à realização de cirurgia cardíaca com materiais que, segundo a requerente, não foram cobertos pelo plano de saúde administrado pela ré, em razão de necessidade médica.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação.
Em fase de especificação de provas, foi proferido despacho intimando as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, com a devida indicação dos fatos objeto da prova e sua pertinência.
A parte autora informou, então, não haver mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Contudo, a parte requerida CASSI requereu a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal (NATJUS).
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
A presente demanda versa sobre a obrigação de a operadora de seguro saúde reembolsar despesas relacionadas a um procedimento cirúrgico cardíaco, envolvendo a cobertura de materiais alegadamente não contemplados pelo plano, mas de necessidade médica.
Verifico que a controvérsia principal cinge-se na aferição da pertinência em se impor à operadora do seguro saúde que arque com os custos da cirurgia.
A parte ré, ao solicitar a expedição de ofício ao NATJUS, levanta uma questão essencialmente técnica que demanda exame aprofundado.
Em casos que envolvem a cobertura de procedimentos e materiais de saúde, é fundamental apurar concretamente, à luz do rol da ANS e de preceitos de Saúde Baseada em Evidências (SBE), se o tratamento vindicado possui cobertura no rol daquela autarquia e se é efetivamente imprescindível.
Tal orientação, inclusive, propugna pelo requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem (NAT) e, se for o caso, a expedição de ofício à ANS para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio.
Embora a parte autora tenha manifestado que não há mais provas a serem produzidas e tenha requerido o julgamento antecipado da lide, o requerimento da parte ré para a intervenção do NATJUS demonstra que há pontos controvertidos que demandam um parecer técnico especializado para a correta elucidação dos fatos e a aplicação do direito.
O artigo 370 do CPC confere ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, a produção de uma nota técnica pelo NATJUS não se enquadra como diligência inútil, mas sim como um instrumento essencial para subsidiar a decisão deste Juízo, permitindo uma análise mais completa das questões de fato e de direito.
A fundamentação é um mandamento constitucional e sua ausência acarreta a nulidade da decisão, sendo que o artigo 489, §1º, do CPC, detalha o que não se considera uma fundamentação adequada.
Desse modo, o processo não se encontra maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a produção da prova técnica se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia.
A elucidação da necessidade e cobertura do tratamento por meio do NATJUS é crucial para a formação do convencimento do julgador e para garantir uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de dilação probatória para a elucidação dos fatos controvertidos, com fundamento nos artigos 370 e 357 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova técnica.
Para tanto, encaminhem-se os autos NATJUS, solicitando a elaboração de nota técnica , em 30 dias, sobre a cobertura e a efetiva indispensabilidade do tratamento e dos materiais utilizados na cirurgia cardíaca da parte autora, à luz do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências (SBE).
Após a juntada da nota técnica aos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo.
Cumpra-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 00:29:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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29/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:24
Outras decisões
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28/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703195-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA FONTES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Anote-se conclusão para saneamento/sentença.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 12:24:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703195-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA FONTES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 11:18:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 03:05
Publicado Citação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703195-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA FONTES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-27 Nome: LUZIA DA SILVA FONTES Endereço: Rodovia DF-250, KM 9 Chácara fenix, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71586-000 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 18:22:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237576968 Petição Inicial Petição Inicial 25052821342261000000216008274 237577616 Procuração- Luzia Procuração/Substabelecimento 25052821342954600000216009067 237577615 Declaraçao de Hipossuficiência-Luzia Declaração de Hipossuficiência 25052821343373100000216009066 237577604 Neoenergia Comprovante de Residência 25052821344097700000216009057 237577614 MINISTÉRIO DA FAZENDA Documento de Identificação 25052821345033000000216009065 237577610 RG e Carteirinha Cassi Documento de Identificação 25052821345686500000216009062 237577620 Negativa Cassi Documento de Comprovação 25052821350466100000216009071 237577608 Relatório médico Anexo 25052821350870700000216009061 237577607 NF 20.000 Comprovante 25052821351590700000216009060 237577606 NF 30.000 Comprovante 25052821352413100000216009059 237666747 Decisão Decisão 25052919163945100000216086626 237666747 Decisão Decisão 25052919163945100000216086626 238115102 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060303234924100000216487943 239185655 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061116563369600000217437460 239185662 Certidão de casamento Anexo 25061116563501800000217437467 239185663 Luzia-extrato-ir Anexo 25061116563668100000217437468 239954251 Decisão Decisão 25061815070570100000218118675 240025622 Certidão Certidão 25061818220619300000218182212 -
18/06/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA DA SILVA FONTES - CPF: *89.***.*30-34 (AUTOR).
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18/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 18:22
Desentranhado o documento
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18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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