TJDFT - 0704110-39.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:53
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704110-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE LEMOS FERREIRA EXECUTADO: SONIA REGINA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora apenas solicitou a continuidade de medidas restritivas, sem indicar com efetividade os bens a serem restringidos.
Por questões de celeridade e economia processuais promovo pesquisas no último sistema disponível pelo Juízo, quer seja sistema SNIPER.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/08/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em cheque, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 16:51:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIENE LEMOS FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE SOUZA FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704110-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE LEMOS FERREIRA EXECUTADO: SONIA REGINA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2025.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 13:15:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:06
Outras decisões
-
06/06/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:17
Outras decisões
-
04/06/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE SOUZA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:21
Outras decisões
-
25/03/2025 13:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:02
Expedição de Petição.
-
09/03/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 16:42
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE SOUZA FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:45
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/10/2022 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:38
Homologada a Transação
-
13/10/2022 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/10/2022 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2022 00:11
Recebidos os autos
-
12/10/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE SOUZA FERREIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/07/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
21/07/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 10:37
Recebidos os autos
-
20/07/2022 10:37
Outras decisões
-
19/07/2022 19:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
13/07/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/07/2022 11:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/07/2022 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2022 19:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/07/2022 16:36
Recebidos os autos
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07/07/2022 16:36
Declarada incompetência
-
07/07/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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06/07/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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