TJDFT - 0722452-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722452-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Deferida a medida liminar (id. 215566107), o bem descrito na inicial foi apreendido (id. 226808892).
A parte ré apresentou contestação no id. 243890392.
Deferida a gratuidade ao réu (id. 240683571).
RENAJUD excluído no id. 230079725. É o breve relatório.
Decido.
Restaram incontroverso os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, limitou-se a formular proposta de acordo, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Dessa forma, restou incontroverso, porquanto confessado pela parte ré o inadimplemento descrito na inicial.
Nesse contexto, o réu deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.6, ano/modelo 2013/2014, cor BRANCA, Código de Renavam *05.***.*10-99, Chassi n.º 9BWAB45U6ET088999 e placa JKL-7208 no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 20:07:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 21:54
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722452-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 247212327, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 13:38:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
30/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722452-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o veículo objeto da lide foi apreendido (Id. 239842316).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte requerida, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
No mais, observo que houve o comparecimento espontâneo da requerida, conforme se observa no Id. 226600985.
No mais, visto que a parte ré está sendo representada pela Defensoria Pública, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa devendo ser observado o prazo em dobro.
Publique-se.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 11:03:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*47-53 (REU)
-
26/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0722452-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que o veículo fora apreendido (id 226808892).
Assim, de ordem, intime-se o autor para indicar endereço válido para citação, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 21:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:54
Outras decisões
-
30/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 20:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:38
Outras decisões
-
27/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 07:38
Juntada de consulta renajud
-
23/03/2025 03:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:03
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
20/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 15:31
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 21:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:16
Outras decisões
-
13/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:25
Outras decisões
-
02/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:25
Juntada de consulta renajud
-
24/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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