TJDFT - 0714163-89.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:56
Outras decisões
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27/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714163-89.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO MARTINS DA CUNHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOANA DARC ANDRADE MATTOS DESPACHO Antes de deliberar sobre a expedição da carta de adjudicação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o depósito do saldo remanescente especificado no termos de acordo homologado no feito.
Na sequencia, o réu deverá manifestar-se quanto à concordância com o pleito.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/08/2025 16:07
Processo Desarquivado
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06/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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31/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:26
Homologada a Transação
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08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714163-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO MARTINS DA CUNHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOANA DARC ANDRADE MATTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 241544683 , referente à parte JOANA DARC ANDRADE MATTOS.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte ANDRE GUSTAVO MARTINS DA CUNHA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 08:23:46. -
04/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOANA DARC ANDRADE MATTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de acordo
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12/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714163-89.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO MARTINS DA CUNHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOANA DARC ANDRADE MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: JOANA DARC ANDRADE MATTOS Endereço: Colônia Agrícola Águas Claras Chácara 13, LOTE 05, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71090-125 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050711022943900000213578661 procuração Procuração/Substabelecimento 25050711023023300000213578662 Certidão de Onus Outros Documentos 25050711023110800000213578663 contrato venda2 Outros Documentos 25050711023190900000213578664 Relatório de comprovantes de pagamento detalhado do galpão Outros Documentos 25050711023275400000213578673 óbito2 Outros Documentos 25050711023356700000213578672 CERTIDÃO JOANA Outros Documentos 25050711023431600000213578667 certidão Outros Documentos 25050711023499300000213578668 Guia 30138 Outros Documentos 25050711023593600000213578674 Comprovante Certidão 25050711435946800000213583695 Certidão Certidão 25050712411027200000213591989 Petição Petição 25051316390385400000214253183 13052025 162838-Comprovantes-BB Comprovante 25051316390445500000214255748 Petição Petição 25051914425073300000214831652 procuração dos herdeiros Procuração/Substabelecimento 25051914425155400000214831653 Despacho Despacho 25052118384517700000214899887 Despacho Despacho 25052118384517700000214899887 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052303085931800000215386389 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25052711494941900000215750436 Traslado - Protocolo 443322-VersaoImpressao Outros Documentos 25052711495047600000215750449 Traslado - Protocolo 443456-VersaoImpressao Outros Documentos 25052711495183200000215750451 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25060410525269100000216639722 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:11
Outras decisões
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04/06/2025 10:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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