TJDFT - 0713469-11.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713469-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO MONTE DE PAULA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, a decisão de ID nº 246109551, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao CEBRASPE a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo pelo Autor, pelo período de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão.
Na oportunidade, determinou-se também que, após a apreciação do recurso administrativo, o CEBRASPE apresentasse o resultado em Juízo, informando expressamente se houve alteração da nota atribuída e, em caso positivo, promovesse a atualização da classificação do Autor no certame, com a consequente convocação para as etapas compatíveis com sua nova posição.
O CEBRASPE informou cumprimento da decisão no ID nº 248382945 e seguintes, assim como na Contestação de ID nº 249001581.
Salientou, em resumo, que foi reaberto o prazo para recurso administrativo, o qual inclusive já teria sido analisado, com a manutenção da nota anteriormente dada à prova discursiva do candidato.
No ID nº 249683076, entretanto, o Autor sustenta que o CEBRASPE não teria cumprido a determinação judicial em sua plenitude, visto que as respostas a seu recurso administrativo careceriam da devida fundamentação.
Assim, pugna por nova intimação da banca examinadora, a fim de que exponha os "motivos fundamentados que ensejaram o indeferimento dos recursos interpostos pelo candidato, sob pena de multa diária".
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A despeito das considerações tecidas pelo Demandante, nota-se que a decisão de ID nº 246109551 determinou (i) a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo pelo Autor e (ii) que, após a apreciação do recurso administrativo, o CEBRASPE apresentasse o resultado em Juízo, informando expressamente se houve alteração da nota atribuída e, em caso positivo, promovesse a atualização da classificação do Autor no certame, com a consequente convocação para as etapas compatíveis com sua nova posição.
Nota-se que a banca examinadora cumpriu tais determinações, tendo salientado que reabriu o prazo e inclusive já analisou os recursos administrativos do candidato, sem que houvesse alteração de sua nota.
Verifica-se, ainda, que o CEBRASPE apresentou os motivos do indeferimento, não cabendo ao Juízo imiscuir-se sobre o padrão de correção.
Assim, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado pelo Requerente sob ID nº 249683076.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Autor para o oferecimento de Réplica às Contestações (ID nº 249508987).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 19:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:06
Indeferido o pedido de DIEGO MONTE DE PAULA VIEIRA - CPF: *21.***.*25-55 (REQUERENTE)
-
15/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTE DE PAULA VIEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:26
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713469-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO MONTE DE PAULA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se da análise da petição de ID nº 245623315, por meio da qual o autor, Diego Monte de Paula Vieira, apresenta aditamento à petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, formula pedido de tutela de urgência complementar àquela anteriormente deferida.
O autor sustenta que, embora tenha obtido acesso à sua folha de resposta da prova discursiva, conforme determinado na decisão de ID nº 240038567, não lhe foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, o que teria inviabilizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Requer, por isso, a reabertura do prazo recursal, a apreciação do recurso pela banca examinadora e, caso haja majoração da nota, a atualização de sua classificação no certame.
DECIDO.
A análise do edital de abertura do concurso público (ID nº 237940787) revela que, no item 12.8, está prevista a divulgação do padrão preliminar de resposta da prova discursiva e a possibilidade de interposição de recurso contra esse padrão e contra o resultado provisório da correção.
Decerto, o edital não prevê, de forma expressa, a disponibilização da folha de resposta individual do candidato como condição para o exercício do direito recursal.
Não obstante, é fato que a folha de resposta constitui o elemento material que fundamenta a nota atribuída ao candidato.
Além disso, seu fornecimento foi determinado em decisão sob ID nº 240038567.
Portanto, sem acesso a esse documento, não é possível ao autor aferir a correção realizada, tampouco formular impugnação específica quanto à adequação da nota ao padrão de resposta.
A ausência da folha de resposta no momento da divulgação do resultado provisório da prova discursiva compromete a motivação do ato administrativo e impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, princípios que regem tanto o processo judicial quanto o administrativo.
A disponibilização tardia da folha de resposta, por força de decisão judicial, não supre, por si só, a omissão anterior, pois não foi acompanhada da reabertura do prazo recursal.
Assim, o cumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida foi apenas parcial, sendo necessário complementá-la para assegurar a efetividade da proteção jurisdicional e a utilidade do processo.
Ademais, o pedido formulado pelo autor é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não acarreta prejuízo à Administração Pública e visa apenas à regularização de etapa procedimental suprimida, sem antecipar efeitos definitivos do provimento final.
Ressalte-se, por fim, que o aditamento apresentado pelo autor cumpre os requisitos do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, tendo sido realizado nos mesmos autos, sem incidência de novas custas, e dentro do prazo judicialmente estabelecido.
Infere-se que o aditamento apresentado, ainda, contém a complementação da argumentação jurídica, a formulação dos pedidos principais e a confirmação do pedido de tutela final, o que autoriza o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida para: a) Determinar ao CEBRASPE que reabra o prazo para interposição de recurso administrativo pelo autor, pelo período de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão; b) Determinar que, após a apreciação do recurso administrativo, o CEBRASPE apresente o resultado em Juízo, informando expressamente se houve alteração da nota atribuída e, em caso positivo, promova a atualização da classificação do autor no certame, com a consequente convocação para as etapas compatíveis com sua nova posição.
No mais, recebo o aditamento à petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I e §3º, do CPC.
CITEM-SE os réus para apresentação de contestação nos prazos legais, observada a dobra legal prevista no art. 183 em relação ao Ente Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:18
Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:23
Outras decisões
-
14/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:25
Deferido o pedido de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REQUERIDO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
02/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713469-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO MONTE DE PAULA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Diego Monte de Paula Vieira, no dia 02/06/2025, em face (i) do Distrito Federal e (ii) do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
O autor afirma que “(...) inscreveu-se para o concurso da SEPLAD/DF, concorrendo ao cargo de Auditor de Controle Interno, com inscrição nº 10001324, figurando dentro do número de vagas ofertadas após divulgação do resultado da prova objetiva. (...) Ocorre que, ao ser publicado o resultado da prova discursiva, o autor foi surpreendido com a atribuição de nota ZERO, o que, por óbvio, prejudicou severamente a sua classificação (...) O mais grave, contudo, reside no fato de que não lhe foi disponibilizado a sua folha de redação para conferência, tampouco a respectiva motivação da nota atribuída, inviabilizando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, bem como, impossibilitando a interposição de recurso administrativo, direito expressamente previsto no Edital – corolário do art. 5º, LV, da CF/88.” (sic) (id. n.º 237940780).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos requeridos, no sentido de que “seja disponibilizado ao autor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cópia integral da folha de redação da prova discursiva, acompanhada do espelho de correção e dos critérios utilizados, sob pena de multa diária;” (sic) (id. n.º 237940780).
Após a resolução de incidente processual acerca da competência absoluta para processar e julgar a presente causa, os autos vieram conclusos na presente data, às 17h43min. É o relatório.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como bem ponderou o autor na inicial, o Edital fixou que “O padrão preliminar de resposta da prova discursiva será divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/seplad_df_22_auditor, a partir das 19 horas da data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital.” (item 12.8.1), e que “O candidato que desejar interpor recursos contra o padrão preliminar de resposta da prova discursiva disporá do período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital para fazê-lo, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/seplad_df_22_auditor, e seguir as instruções ali contidas.” (item 12.8.2).
Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o edital é a lei do concurso e as suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos (2ª T., AgRg no RMS 40.615/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 17/09/2013; 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.251.123/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 07/03/2013).
Além disso, na esteira da causa de pedir, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) compreende é que indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos, como consectário do princípio cardeal da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
O Código de Processo Civil, a seu turno, preconiza que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput).
Logo, conclui-se que o pedido antecipatório sob exame carece de plausibilidade jurídica.
Do mesmo modo, as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente demanda.
Além disso, vale ponderar que o requerimento de tutela provisória de urgência sob exame é plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a publicação de ato de eliminação do candidato.
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela jurisdicional, para impingir o Distrito Federal e o CEBRASPE a fornecer o espelho da prova discursiva do candidato Diego Monte de Paula Vieira (CPF n.º *21.***.*25-55), prestada no âmbito do concurso público destinado ao provimento de cargos de Auditor de Controle Interno da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, o qual é regido pelo Edital n.º 1 – SEPLAD/DF, de 22/12/2022.
Intimem-se os demandados, mediante Oficial de Justiça, para comprovarem o cumprimento do presente decisum no prazo de 5 dias úteis.
Na sequência, intime-se Diego Monte de Paula Vieira para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias úteis.
Emendada a exordial, citem-se o Distrito Federal e o CEBRASPE para, querendo, oferecerem as suas contestações nos prazos legais de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 335, caput, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhadas as defesas escritas dos réus, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 20:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:19
Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/06/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2025 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:21
Declarada incompetência
-
17/06/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:20
Outras decisões
-
04/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 15:54
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/06/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:02
Declarada incompetência
-
02/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/06/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:20
Declarada incompetência
-
02/06/2025 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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