TJDFT - 0719271-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:26
Outras decisões
-
07/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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06/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719271-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: 52.737.719 TIAGO DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA em desfavor de TIAGO DA SILVA RODRIGUES CNPJ: 52.***.***/0001-03, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 02 de abril de 2024, celebrou com a parte ré um contrato de prestação de serviços, cujo objeto consistia na construção de hidromassagem separada da “prainha”, reforço da estrutura da piscina, conserto de rachadura, impermeabilização, revestimento com pastilhas 10x10, troca de bordas danificadas, instalação de iluminação LED RGB, automação da piscina com controle remoto e inversão da porta da sauna, pelo valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Alega que efetuou o pagamento parcial e antecipado no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme comprovante anexo, nos termos da cláusula quarta do contrato.
Contudo, afirma que nenhum dos serviços contratados foi executado pela empresa ré.
Sustenta que, mesmo após diversas tentativas de contato e resolução amigável, inclusive por meio de mensagens e áudios via aplicativo WhatsApp, a ré recusou-se a cumprir o contrato ou a restituir os valores pagos.
Relata que, diante do impasse, as partes decidiram encerrar o contrato de forma consensual.
O sócio administrador da empresa ré, Sr.
Thiago, propôs a devolução de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 8 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), proposta esta aceita pelo autor, mesmo ciente do prejuízo.
Todavia, alega que a empresa ré não assinou o instrumento de confissão de dívida (DOC.07) e tampouco iniciou o pagamento das parcelas acordadas, vindo a desaparecer e frustrar qualquer tentativa de solução amigável.
Assim, requer a condenação da parte requerente à restituição de R$ 11.895,86 (onze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por Danos Morais/Extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (três mil reais).
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Contudo, a requerida não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo em áudios probatórios (id. 210683625 e subsequentes), bem como contrato de prestação de serviço, comprovante de pagamento, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento pela requerida.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar-se qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de reparação de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (02/04/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (18/12/2024).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/03/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 02:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:59
Outras decisões
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02/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/12/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/12/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/09/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 22:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:13
Outras decisões
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11/09/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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